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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500264-71.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: IHATYARA LIBORIO DE CERQUEIRA GOMES Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB:BA26868), MANUELA BISPO DE LIMA (OAB:BA37662) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença proferida (ID 85777654), alegando contradição/erro material e omissão no julgado. Sustenta a autarquia embargante a impossibilidade de condenação ao pagamento de quantia certa com prazo fixado para cumprimento antes do trânsito em julgado, em inobservância ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal e art. 535 do Código de Processo Civil), bem como omissão quanto à prejudicial de prescrição quinquenal expressamente arguida em sede de contestação Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos declaratórios e a aplicação de multa por intuito protelatório (ID 89517501). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada. Verifica-se contradição quando o julgado não apresenta perfeita harmonia entre a sua fundamentação e a sua conclusão. No caso vertente, observa-se que a Autarquia Previdenciária demonstrou a existência de vícios no julgado. Isto porque, da análise detida da sentença proferida (ID 85777654), constata-se a omissão quanto ao exame da prejudicial de prescrição quinquenal expressamente suscitada na contestação (ID 85777641 e ID 85777642), bem como a necessidade de adequação do provimento condenatório imposto à Fazenda Pública ao rito constitucional do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, afastando-se a determinação de pagamento administrativo direto no prazo de trinta dias antes do trânsito em julgado e do regular procedimento executivo. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, ao passo em que, constatada a existência de omissão e erro material, JULGO PROCEDENTES os Embargos Declaratórios, integrando a sentença de ID 85777654, para que o dispositivo passe a constar nos seguintes termos: "Em face das circunstâncias expostas, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar o cronograma de pagamento pactuado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP quanto à postergação das diferenças devidas à parte autora; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a pagar as diferenças apuradas na revisão dos benefícios da parte autora decorrentes da aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser satisfeito mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e após o trânsito em julgado, com a deflagração do cumprimento de sentença na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora a contar da citação, observados os índices legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas em face da isenção legal." Mantém-se incólumes os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Camaçari - BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito Decreto Judiciário 298/2026