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TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0500253-19.2010.8.24.0039/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CICERO ZOLY LOPES DO AMARANTE ADVOGADO(A): CLAUDEMIR FRANCISCO ZARDO (OAB SC006956) DESPACHO/DECISÃO Considerando a notícia do falecimento do autor Cicero Zoly Lopes do Amarante (informação extraída da capa do processo) sem que tivesse sido realizada a substituição processual, ordenei a cientificação do seu Procurador para que se manifestasse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse dos herdeiros na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, na forma dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º e 687 e seguintes, todos do CPC, amealhando ao feito certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e instrumentos de mandato (Evento 71). No Evento 76 o Causídico deu ciência com renúncia ao prazo. O feito volveu concluso. Estabelece o art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante deste quadro, cientifique-se o espólio do autor Cicero Zoly Lopes do Amarante, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para que manifeste interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Intimem-se.
TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0500253-19.2010.8.24.0039/SC APELADO: CICERO ZOLY LOPES DO AMARANTE ADVOGADO(A): CLAUDEMIR FRANCISCO ZARDO (OAB SC006956) DESPACHO/DECISÃO I - Extraio da capa do processo a informação de falecimento do Autor (cancelamento por óbito sem espólio), o que impede, por ora, o prosseguimento do feito. Assim, considerando a notícia do falecimento do Autor (informação extraída da capa do processo), sem que tenha sido realizada a substituição processual, imperativa se mostra a cientificação do seu Procurador para que se manifeste no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao interesse dos herdeiros na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação, na forma dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º e 687 e seguintes, todos do CPC, amealhando ao feito certidão de óbito, documentos de identificação dos herdeiros e instrumentos de mandato. II - Intimem-se.
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