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Tribunal
TJBA
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0500241-22.2014.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: EXECUTADO: RESTAURANTE ROGERENA LIMA LTDA e outros (4) Vistos… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de A R Lima & Cia Ltda., posteriormente denominada Restaurante Rogerena Lima Ltda., Rogério Souza Lima, Lorena Barbosa de Aquino Lima, Antônio Rodrigues Lima e Izail Souza Lima, distribuída originariamente em 27/02/2014 (ID 297882164). Na petição inicial, o exequente aduziu ser credor da quantia de R$ 68.076,28 (sessenta e oito mil setenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizada até 03/02/2014, representada pela Cédula de Crédito Comercial nº 173.2011.190.1632, emitida em 22/02/2011, com vencimento final previsto para 22/02/2019, inadimplida desde 22/08/2013 (IDs 297882164 e 297882195). Em 26/05/2014, sobreveio decisão pela qual o Magistrado então titular declarou seu impedimento para atuar no feito, com fundamento no artigo 134, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, determinando a remessa dos autos ao substituto legal (ID 297882797). Os autos permaneceram sem impulso útil até 24/11/2017, quando a instituição financeira requereu apenas a juntada de instrumento de substabelecimento e a anotação de novos patronos. Em 20/02/2018, foi proferido despacho determinando a citação dos executados para pagamento no prazo legal (ID 297883398). Expedidos os respectivos mandados, as diligências restaram frustradas em julho de 2018, em razão da não localização da numeração dos imóveis indicados (IDs 297884223 e 297884248). Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados. Após novas diligências, os mandados expedidos em 2019 também restaram negativos, conforme certidões lavradas em agosto de 2020 (IDs 297886159 e 297886171). Intimado em 25/09/2020 para se manifestar, o banco postulou novas pesquisas de endereço perante os sistemas eletrônicos em 05/11/2020. Em 20/11/2022, os autos foram migrados do sistema SAJ para o PJe. Na sequência, o exequente apresentou novo substabelecimento, sem requerer providência útil ao prosseguimento da execução. Em 05/03/2024, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para indicar interesse no prosseguimento e requerer o que entendesse de direito (ID 433959781). O exequente, então, reiterou o pedido de pesquisas eletrônicas de endereço em 02/04/2024 (ID 438028646). Concluídas as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em maio de 2025, o exequente indicou os endereços localizados e requereu a renovação das ordens citatórias (ID 505957457). Expedidos os mandados, o coexecutado Antônio Rodrigues Lima foi citado pessoalmente em 04/08/2025 e a coexecutada Lorena Barbosa de Aquino Lima em 12/09/2025, restando negativas as diligências quanto aos demais devedores. Em 18/09/2025, o coexecutado Antônio Rodrigues Lima compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 520847056), pugnando pelos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação em razão de sua idade avançada e, no mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva, com base no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil e no prazo trienal da legislação cambiária, com a consequente extinção do feito executivo. Instado a se manifestar, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 10/04/2026 (ID 553421675), sustentando o não cabimento do incidente ante a necessidade de dilação probatória, a inocorrência da prescrição intercorrente por inexistência de inércia e incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a inocorrência da prescrição material em face do vencimento final da cédula e a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que não mais subsiste a circunstância que motivou a declaração de impedimento constante do ID 297882797. Assim, cessada a causa de afastamento, revogo a decisão anteriormente proferida, reassumindo a condução do presente feito e determinando o seu regular prosseguimento. Superada essa questão. Passo ao exame do caso dos autos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente Antônio Rodrigues Lima, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural não foi elidida por qualquer elemento probatório concreto. A constituição de patrono particular, por sua vez, não afasta o direito à benesse, conforme expressamente estabelece o artigo 99, § 4º, do mesmo diploma legal. Defiro, de igual modo, a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a comprovação documental de que o excipiente conta com mais de oitenta anos de idade, incidindo os comandos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Anote-se a prioridade nos autos. Da exceção de pré-executividade A preliminar arguida pelo exequente não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, notadamente os pressupostos processuais, as condições da ação e as causas extintivas da obrigação, desde que alicerçadas em prova documental pré-constituída e prescindam de dilação probatória. No caso vertente, a análise da ocorrência da prescrição material e da prescrição intercorrente demanda apenas o exame das peças e das certidões processuais já encartadas aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição A presente execução está fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 173.2011.190.1632, título de crédito causal regulado pelo Decreto-Lei nº 413/1969 e pela Lei nº 6.840/1980 (ID 297882195). Por expressa determinação legal, aplicam-se aos títulos de crédito comercial as normas cambiárias pertinentes, de modo que a pretensão para a execução de cédula de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) c/c artigo 5º da Lei nº 6.840/1980 e artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, afastando-se a regra geral quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o prazo trienal das cédulas de crédito e a disciplina do artigo 921 do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (grifou-se). Examinando a marcha processual, observa-se que a demanda executiva foi ajuizada em 27/02/2014. Embora o exequente sustente que a demora decorreu de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário, a sequência dos atos processuais demonstra que a paralisação não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo forense. Com efeito, após a decisão que declarou o impedimento do Magistrado, em 26/05/2014, os autos permaneceram sem impulso útil por mais de três anos, vindo o credor a se manifestar somente em 24/11/2017, e apenas para requerer providência de natureza administrativa, sem promover medida destinada ao efetivo prosseguimento da execução. O despacho que ordenou a citação foi proferido apenas em 20/02/2018 (ID 297883398). Frustradas as primeiras diligências citatórias em julho de 2018 (IDs 297884223 e 297884248), seguiram-se pedidos de pesquisa e novas tentativas de localização, igualmente infrutíferas. Particularmente relevante é o período posterior a novembro de 2020, quando, apesar de já ter ciência das dificuldades de localização dos executados, o exequente permaneceu sem promover providência útil por mais de três anos, até a intimação determinada por este Juízo em 05/03/2024 (ID 433959781). Não se sustenta, portanto, a alegação de que a demora deve ser debitada exclusivamente ao Poder Judiciário. A incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que o retardamento decorra exclusivamente de entraves inerentes ao mecanismo forense, o que não ocorre quando a própria parte credora permanece omissa na promoção das diligências que lhe competiam. Ainda que se examine a questão sob a disciplina específica da prescrição intercorrente prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a consumação do lapso prescricional é manifesta. Consoante o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo dá-se a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso uma única vez pelo período máximo de 1 (um) ano, na forma do § 1º. No caso concreto, a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em julho de 2018 (IDs 297884223 e 297884248). Transcorrido o prazo anual de suspensão legal, em julho de 2019, passou a fluir o prazo prescricional trienal, que se consumou em julho de 2022, sem a ocorrência de ato interruptivo eficaz. O artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil exige a efetiva citação ou a efetiva constrição de bens para interromper o curso da prescrição, não se prestando para tal finalidade o mero peticionamento desprovido de resultado concreto. A posterior citação de Antônio Rodrigues Lima, ocorrida somente em 04/08/2025, não tem o condão de reviver pretensão executiva já alcançada pela prescrição. O mesmo se aplica à citação de Lorena Barbosa de Aquino Lima, efetivada em 12/09/2025. Ademais, ainda que se adotasse, em benefício do exequente, como marco inicial o período posterior ao recolhimento das custas para realização das pesquisas eletrônicas, em novembro de 2020, o lapso transcorrido até a determinação judicial de prosseguimento, em março de 2024, também supera três anos, sem a prática de ato efetivamente apto a interromper a prescrição. Assim, por qualquer dos marcos processuais relevantes, mostra-se consumada a prescrição intercorrente. O contraditório foi plenamente observado, tendo a instituição financeira apresentado impugnação específica à exceção de pré-executividade (ID 553421675), sem demonstrar causa interruptiva ou suspensiva válida capaz de impedir a consumação do prazo prescricional. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção integral da execução, alcançando todos os executados, pois não subsiste pretensão executiva exigível fundada no título que embasa o feito. Por fim, consoante a redação conferida ao artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo dar-se-á sem ônus para as partes, descabendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou em custas remanescentes. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Antônio Rodrigues Lima, com fulcro nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) defiro a prioridade na tramitação do processo em favor do executado Antônio Rodrigues Lima, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, determinando à Secretaria que proceda à devida identificação nos autos; c) acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta por Antônio Rodrigues Lima para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente da pretensão executiva; d) julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil; e) deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, observadas as formalidades legais. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 26 de agosto de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito