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0500241-09.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

    ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0500241-09.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes e outros - Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 1190/1207 e fixo o título executivo em R$ 518.047,70 (quinhentos e dezoito mil, quarenta e sete reais e setenta centavos), atualizado até junho/2022. Indefiro o pedido de reconhecimento antecipado do direito de satisfação de créditos futuros relativos a parcelas retroativas de juros de mora devidos desde o efetivo inadimplemento, por extrapolar o objeto deste cumprimento de sentença, ficando ressalvada à parte exequente a possibilidade de deduzir tal pretensão em procedimento próprio, oportunamente. Sem custas. Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Defiro o pedido da parte exequente para que os destaques dos honorários contratuais sejam efetuados em favor de Porto Porto - Advocacia e Consultoria, inscrita no CNPJ sob nº 54.835.607/0001-10. Além disso, em todas as requisições, proceda-se ao destaque de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em favor de FV Consultores Ltda., referente aos honorários contábeis, conforme requerido pela parte exequente. Retifique a movimentação do processo para suspensão/sobrestamento por expedição do precatório (código 15247) e expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento, atentando-se para a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o crédito principal. Expeça-se, outrossim, o requisitório correspondente aos honorários advocatícios arbitrados no item 14 desta Sentença, sem desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária (sociedade optante do Simples Nacional). Juntados os espelhos dos requisitórios, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição das partes, remetam-se os requisitórios ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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