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0500237-92.2026.8.02.9003

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Diretoria de Precatório e RPV - Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0500237-92.2026.8.02.9003 - Precatório - Cedente: Regina Celia Melo Monteiro - Cessionári: Naples Securitizadora S/A. - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório em que figuram como parte credora Regina Celia Melo Monteiro e como devedor o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 19/20, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 29/30, Naples Securitizadora S.A. informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, no qual figura como cedente Regina Celia Melo Monteiro. 04. Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05. Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06. Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Naples Securitizadora S.A., dando-se ciência da cessão ao devedor. 07. Também pleiteou o bloqueio do levantamento do precatório, com o objetivo de que o crédito cedido seja liberado em benefício do cessionário e não em nome da parte cedente. 08. Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito em nome de Dr. André Batalha de Camargo, advogado inscrito na OAB/AL nº 2.372-A. 09. Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 59, os credores dos honorários advocatícios mantiveram-se silentes e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 10. É o relatório. Fundamento e decido. 11. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 12. Do exame dos autos, verifica-se que o credor Regina Celia Melo Monteiro cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Naples Securitizadora S.A., mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 31/35. 13. Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 14. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 29/30, determinando à Assessoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Regina Celia Melo Monteiro para Naples Securitizadora S.A., fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 15. Determino a habilitação de Dr. André Batalha de Camargo, advogado inscrito na OAB/AL nº 2.372-A, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Assessoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 16. Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 17. Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 18. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,26 de agosto de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Advs: Hélder Alcântara- Sociedade Individual de Advocacia - ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB: 206883/SP) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)

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