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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0500228-13.2025.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Marechal Deodoro - Suscitante: J. da 1 V. C. e C. e J. de M. D. - Suscitado: J. da 2 V. C. e C. de M. D. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e Juventude de Marechal Deodoro, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, nos autos da ação de modificação de guarda com pedido de suspensão do poder familiar materno (processo n. 0700833-37.2025.8.02.0044), proposta por José Vicente da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de Claudiege de Oliveira Soares, em benefício do adolescente J. G. S. da S., nascido em 17/06/2010. A guarda unilateral do adolescente foi atribuída à genitora por acordo celebrado em 15/05/2019, nos autos n. 0727013-69.2018.8.02.0001. Na inicial, o autor alegou que a genitora mantém comportamento instável e negligencia os cuidados básicos do filho. Narrou que, em 30/03/2025, ela teria ateado fogo no quarto do adolescente com o intuito de incendiá-lo, tendo a vida da criança sido salva com o auxílio de vizinhos, conforme Boletim de Ocorrência n. 00046310/2025. Afirmou que, desde então, está com a custódia física do filho. Requereu, em tutela de urgência incidental e sem a oitiva da parte contrária, a guarda provisória unilateral e a suspensão do poder familiar materno, além da realização de avaliação psicossocial. A ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, o qual, sem apreciar o pedido de urgência, declinou da competência, fundamentado no art. 237 da Lei Estadual n. 6.564/2005 e no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao entender que a inicial narra situação de risco (págs. 27/28). Divergindo, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e Juventude de Marechal Deodoro suscitou o conflito, assentando que a competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional, reservada às hipóteses dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e exige risco atual ou iminente. Consignou que, por afirmação do próprio autor, o adolescente já se encontra sob sua guarda de fato, afastado da fonte do risco, razão pela qual a competência seguiria a regra geral do Juízo de Família. É o relatório. Decido. Cabe-me, neste momento, fixar provisoriamente um juízo para resolver as medidas urgentes do feito (art. 955 do Código de Processo Civil), passando-se ao exame preliminar da causa. A providência é imprescindível, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi formulado em 31/03/2025 e não foi apreciado por nenhum dos juízos conflitantes. O resultado é que uma causa que discute a integridade física de adolescente, instaurada a partir de fato de extrema gravidade, permanece sem qualquer deliberação sobre a urgência. Passo a definir, provisoriamente, a quem cabe suprir essa lacuna. O critério desta fase não é o do juízo que tem razão quanto à competência, mas o do juízo que reúne melhores condições de dar proteção imediata e efetiva ao adolescente, em atenção à prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob esse critério, a designação recai sobre o Juízo Suscitante. O fato narrado na inicial é grave e está amparado em boletim de ocorrência. A tese que sustenta a competência do Juízo de Família é a de que o risco teria cessado, porque o adolescente já se encontra sob a guarda de fato do genitor. Ocorre que, nesta fase de cognição sumária, essa cessação não está demonstrada. Não há nos autos qualquer avaliação sobre a situação atual do adolescente a perícia psicossocial é justamente um dos pedidos pendentes. E a custódia exercida pelo autor é meramente fática: a guarda unilateral, por título judicial, permanece com a genitora, que também conserva integralmente o poder familiar. O arranjo que teria afastado o risco não tem respaldo em decisão judicial e pode ser desfeito a qualquer tempo. Enquanto essa situação persistir, as medidas urgentes ficam melhor confiadas ao Juízo especializado, que dispõe dos instrumentos do Estatuto da Criança e do Adolescente para a apuração e para a proteção imediata do adolescente. Registro que esta análise é provisória e não antecipa o julgamento do conflito. A controvérsia sobre a atualidade do risco e sobre o efeito da guarda de fato na fixação da competência será enfrentada pelo colegiado, após a instrução regular do incidente. Os atos praticados pelo juízo ora designado conservam seus efeitos, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fulcro no art. 955 do CPC, designo o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal / Infância e Juventude de Marechal Deodoro (suscitante) para resolver, em caráter provisório, todas as medidas urgentes, até que seja julgado o presente conflito de competência. Determino a notificação do juízo suscitado para que, tendo ciência dos argumentos do juízo suscitante, preste as informações caso entenda necessárias à espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 954 do CPC e art. 229 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Atente-se para a necessidade de as informações serem enviadas à Secretaria da 2ª Câmara Cível deste Tribunal e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão. Notifique-se o juízo suscitante para que fique ciente desta decisão, com urgência, a fim de que delibere sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intimem-se as partes do processo de origem para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - 319
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