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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500220-64.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: JOAO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) REU: APROVAUTO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DE JESUS OLIVEIRA (ID 547644611) em face da sentença proferida no ID 531750030, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra APROVAUTO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS. A ação original foi proposta com o objetivo de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor de mercado de um veículo sinistrado, e à compensação por danos morais, decorrentes da negativa de cobertura de proteção veicular contratada. Na sentença embargada, este juízo decretou a revelia da parte ré, que, embora regularmente citada (ID 526221181), não apresentou contestação. Contudo, adotando o rito da Lei n. 9.099/95, julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não teria apresentado prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especificamente a comprovação da relação jurídica entre as partes. Em seus embargos, a parte autora alega a existência de omissões e contradição na decisão, argumentando, em síntese, que: a) Houve omissão quanto à análise da retificação do valor da causa (ID 236093610), que, ao ser elevado para R$ 43.510,29, afastaria a competência dos Juizados Especiais e a aplicação do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, configurando um erro de procedimento. Alega, ainda, que a competência dos Juizados é facultativa para o autor. b) Ocorreu omissão na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, o que, segundo o embargante, seria fundamental para a correta distribuição do ônus da prova, inclusive com a possibilidade de sua inversão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. c) Existe manifesta contradição entre o reconhecimento da revelia da parte ré e a subsequente desconsideração de seus efeitos processuais. A sentença, ao mesmo tempo que decretou a revelia, ignorou a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e as provas documentais que, segundo o autor, comprovam a relação contratual, como o boleto de pagamento (ID 44323003) e as comunicações eletrônicas trocadas entre as partes (ID 44323005). Ao final, o embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, pois foram opostos antes mesmo da intimação formal da sentença, prática autorizada pelo artigo 218, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, apontam vícios de omissão e contradição, hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS e passo à análise de seus fundamentos. DA ANÁLISE DAS OMISSÕES E DA CONTRADIÇÃO APONTADAS Após uma análise dos autos e dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que assiste razão à parte autora e a sentença embargada padece dos vícios de fundamentação apontados. DA OMISSÃO RELATIVA AO RITO PROCESSUAL E AO VALOR DA CAUSA A sentença fundamentou a aplicação do rito dos Juizados Especiais Cíveis na premissa de que o valor da causa seria inferior a 40 salários-mínimos (ID 531750030). Contudo, essa premissa foi equivocada, tendo em vista a ausência de observância da petição de emenda à inicial juntada no ID 236093610. Na referida petição, apresentada em cumprimento a um despacho anterior (ID 221859832), a parte autora, além de quantificar o pedido de danos morais, retificou expressamente o valor da causa para R$ 43.510,29 (quarenta e três mil, quinhentos e dez reais e vinte e nove centavos). Tal emenda, inclusive, foi recebida por decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 453138198), antes da remessa dos autos a esta Comarca. Como bem apontado pelo embargante, o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, em 2017, era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o que estabelecia o teto de competência dos Juizados Especiais em R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). Sendo assim, o valor retificado da causa, ultrapassa o limite legal estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Desta forma, a alteração do valor da causa é um ato processual que redefine o contorno econômico da lide e, consequentemente, impacta diretamente na definição da competência e do rito a ser seguido. Ao ignorar essa retificação, a sentença incorreu em erro de procedimento (error in procedendo), aplicando um microssistema processual inadequado ao caso concreto. Portanto, RECONHEÇO A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, POR CONSEQUÊNCIA, O ERRO NA APLICAÇÃO DO RITO DA LEI N. 9.099/95. DA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O embargante também aponta a omissão da sentença em analisar a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré (APROVAUTO) se enquadra perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. A ré, ainda que se apresente como uma "associação", oferece no mercado de consumo um serviço de proteção veicular que, em sua essência, assemelha-se a um contrato de seguro, mediante remuneração (mensalidades). A aplicabilidade do CDC não é um mero detalhe acadêmico, ela traz consequências processuais e materiais de grande importância, como a facilitação da defesa do consumidor em juízo, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a ele (art. 47, CDC) e, notadamente, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). A sentença embargada, ao fundamentar a improcedência do pedido na suposta ausência de "prova mínima do fato constitutivo do direito" pelo autor (art. 373, I, do CPC), sem sequer cogitar a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório, cometeu uma omissão substancial, visto que o caso que envolve uma parte vulnerável contra uma entidade organizada e a recusa de uma cobertura essencial. Nestes termos, RECONHEÇO, A OMISSÃO NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA REVELIA E A DESCONSIDERAÇÃO DE SEUS EFEITOS No primeiro parágrafo do mérito, o julgado afirmou que "A parte ré foi regularmente citada (ID 526221181), mas não apresentou contestação, motivo pelo qual decretou sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei n. 9.099/95, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 344 do Código de Processo Civil". Contudo, no parágrafo seguinte, a decisão é contraditória ao julgar a ação improcedente por falta de provas, afirmando que "a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica obrigacional". O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. Embora essa presunção seja relativa (juris tantum) e não absoluta, ela não pode ser ignorada. O juiz só pode afastá-la se as alegações forem inverossímeis, se estiverem em contradição com a prova dos autos, ou nas demais hipóteses do artigo 345 do CPC. No presente caso, as alegações do autor não são inverossímeis e, mais importante, estão amparadas por um conjunto robusto de documentos, que a sentença também omitiu em sua análise. O autor juntou: O "Laudo de Adesão - Programa de Proteção Automotiva" (ID 44322983), que é o próprio instrumento contratual. O comprovante de pagamento de mensalidade (ID 44323002), pago justamente na data do sinistro, o que demonstra a continuidade da relação. As comunicações por e-mail com o setor de sinistros da ré (ID 44323005), onde a própria APROVAUTO afirma que o sinistro está "APROVADO" e solicita o número da conta bancária do autor para depósito, antes de, em momento posterior, negar a cobertura. O Boletim de Ocorrência do acidente (ID 44322994) e o orçamento da oficina credenciada (ID 44322996), que atesta a extensão dos danos. É, portanto, manifestamente contraditório decretar a revelia e, ao mesmo tempo, exigir do autor a prova de uma relação jurídica que, além de presumida verdadeira pela inércia da ré, está documentalmente comprovada nos autos. Desta forma, A DECISÃO INCORREU EM CONTRADIÇÃO LÓGICA INTERNA E OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA A correção dos vícios de omissão e contradição aqui reconhecidos não se limita a um simples esclarecimento da sentença. Eles alteram fundamentalmente as premissas fáticas e jurídicas do julgamento, impondo uma conclusão diametralmente oposta àquela alcançada. Por essa razão, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes embargos, para anular a decisão anterior e proferir novo julgamento. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, aplicado por analogia, pois a parte ré é revel e a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos. PASSO, ASSIM, AO NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. A revelia da ré, APROVAUTO, é incontroversa, uma vez que, devidamente citada (ID 526221181), deixou transcorrer o prazo para defesa. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (ID 44322967 e emenda de ID 236093610), nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, como já dito, é reforçada pela prova documental. A existência da relação contratual de proteção veicular se encontra solidamente comprovada pelo Laudo de Adesão (ID 44322983) e pelos comprovantes de pagamento. A ocorrência do sinistro (acidente com perda total do veículo) em 23 de setembro de 2016 está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 44322994) e pelo orçamento da oficina credenciada, que apontou custos de reparo superiores a 75% do valor de mercado do bem (ID 44322996), caracterizando a perda total nos termos da própria cláusula 7.5 do regulamento da ré (ID 44322995, pág. 2). A alegação de negativa de cobertura por atraso no pagamento de uma parcela não se sustenta. Primeiro, porque, sendo a ré revel, tal fato impeditivo do direito do autor não foi alegado nem provado. Segundo, porque a jurisprudência pátria, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consolidou o entendimento, inclusive sumulado pelo STJ (Súmula 616), de que o mero atraso no pagamento do prêmio não acarreta a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro, sendo indispensável a prévia e específica notificação do segurado para sua constituição em mora. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha notificado o autor sobre o atraso antes de cancelar a cobertura. Pelo contrário, as comunicações por e-mail demonstram que a ré inicialmente processou e aprovou o sinistro, gerando no consumidor a legítima expectativa de que receberia a indenização. A posterior recusa configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. ASSIM, O DEVER DE INDENIZAR É MANIFESTO. Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o pagamento do valor do veículo conforme a tabela FIPE na data do sinistro. A consulta juntada (ID 44323004) demonstra que, em setembro de 2016, o valor médio do veículo era de R$ 31.959,00 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais). Este é o valor devido, em conformidade com a cláusula 7.5.1 do regulamento da própria ré. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento contratual. Ele foi privado de seu veículo, ferramenta que utilizava para o exercício de sua profissão de pastor, por anos a fio. A recusa indevida da ré, após ter inicialmente aprovado o sinistro, e a sua completa inércia no processo judicial, forçando o autor a uma longa e desgastante batalha judicial, configuram uma falha grave na prestação do serviço e um descaso que atenta contra a dignidade do consumidor. A angústia, a frustração e o tempo de vida útil desperdiçado para a solução de um problema que a ré deveria ter resolvido administrativamente (teoria do desvio produtivo do consumidor) são evidentes. Considerando a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na emenda à inicial (ID 236093610), mostra-se justo e proporcional para compensar o abalo moral sofrido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 547644611), com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a existência das omissões e da contradição apontadas, atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES; 2) Em consequência, TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no ID 531750030, passando a proferir novo julgamento de mérito; 3) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR a ré, APROVAUTO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS, ao pagamento de: 3.1) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.959,00 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais), correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE à época do sinistro. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (23/09/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3.2) Compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA