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TJSC · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500219-04.2012.8.24.0062/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. RESOLUÇÃO Nº 683, DE 10 DE JUNHO DE 2026, DO CNJ Não se aplica ao caso concreto a Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, juntada no evento 322, visto que o valor da causa, na data da distribuição, superava R$ 10.000,00 (dez mil reais). Note-se: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. Portanto, dou prosseguimento ao feito. PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação. SERP-JUD Em relação ao pedido de consulta ao SERP-JUD, cumpre informar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) prevê a interconexão entre das serventias dos registros públicos com alimentação diária de bancos de dados nacionais de diversas espécies de registros públicos e permite o acesso a informações e certidões de registro por qualquer pessoa. Além disso, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) possui dados de todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil para consulta fácil e rápida (pesquisa qualificada, por exemplo), mediante pagamento de taxa. O SAEC/ONR2 propicia acesso universalizado a todas as unidades de registro de imóveis do país para solicitação de informações, certidões, encaminhamento de títulos, acompanhamento de trâmites registrais e outros serviços inerentes ao mister registral, por meio do qual se poderá aceder a outras sedes eletrônicas dos serviços vinculados (Ofício Eletrônico, Penhora Online, CNIB, dentre outros). O sistema é integrado do o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Nesse sentido, por não ser um sistema exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, o seu acesso pode ser realizado por qualquer pessoa interessada. Deste modo, tendo em vista que incumbe à parte diligenciar em busca de bens, INDEFIRO a consulta ao sistema. PROSSEGUIMENTO 1. Cumpridas todas as medidas, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 2. Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspendo a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano. 3. Certificado o transcurso do prazo indicado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente. 3. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos.
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