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0500216-62.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0500216-62.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Arapiraca - Suscitante: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca / Cível Residual - Suscitado: Juízo da 27ª Vara Cível da Capital / Família - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca em "ação de exigir contas c/c pedido liminar", figurando como suscitado o Juízo da 27ª Vara Cível da Capital. O juízo suscitado (27ª Vara Cível da Capital) declinou da competência (fl. 56 dos autos originários) para atuar no feito, com base nos seguintes termos: Considerando que nos autos nº 0702983-23.2025.8.02.0001 ficou constatado em audiência (fls. 77/78) a modificação da residência da curatelada, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição, a fim de que sejam redistribuídos à comarca de Arapiraca/AL, o foro competente para julgar a presente ação, conforme preceitua o art. 53, III, e do CPC. Em sequência, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Arapiraca, o qual suscitou conflito de competência, alegando, em síntese, que "as contas de curadores devem ser prestadas perante o mesmo juízo que processou a curatela e nomeou o administrador". Em decisão monocrática (fls. 3-4), o Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario designou o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, na forma do art. 955 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimado, o juízo suscitado não prestou informações (fl. 8). Manifestação do Ministério Público (fls. 12-14) informando ser "desnecessária a intervenção parqueteana no processo". Decisão proferida pelo Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario (fls. 22-24) declinando da competência para julgar o presente conflito e determinando a redistribuição dos autos por prevenção ao processo n. 0727652-48.2022.8.02.0001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - 319

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