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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0500214-98.2011.8.24.0067/SC AUTOR: IVAN CARLOS KUIAVA ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR: ITACIR ZAPPANI ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) AUTOR: OLIVO ZAPPANI ADVOGADO(A): CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON (OAB SC017151) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO As partes concordam com o cálculo elaborado pela Contadoria judicial no evento 332, CALC1. Isso posto: 1. Homologo os cálculos da Contadoria e julgo procedente esta liquidação. Não há incidência de custas na fase de liquidação de sentença (art. 4º, inciso IX, da Lei Estadual 17.654/2018. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, honorários e multa processual só são devidos após regularmente instaurado o cumprimento de sentença, se decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (art. 523, §1º, do CPC). 2. Converto a liquidação em cumprimento de sentença pelo valor de R$ 10.453,37.. 3. Ressalto que há valores depositados nos autos, conforme evento evento 346, EXTRATO DE SUBCONTA1, os quais, havendo concordância da parte requerida, poderão ser utilizados para pagamento do débito. 4. Após, intime-se a parte executada através do seu Advogado para, em 15 dias, pagar o débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o lapso temporal previsto no mencionado dispositivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC), restando cientificada de que não serão apreciados em impugnação os mesmos tópicos já levantados na liquidação, diante da preclusão, sendo que, se arguidas novamente as teses, considerarei ato protelatório/atentatório contra a dignidade da justiça e sujeito à multa. 5. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado, com a inclusão da multa e honorários próprios a esta fase, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão.
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