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Processo 0500204-48.2016.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500204-48.2016.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU APELANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407) APELADO: CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998), MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA (OAB:BA38478), ALAN SANTOS DUMAS (OAB:BA61226) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por CARLOS ROBERTO BATISTA, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico impugnado e condenando-se a executada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde 26/08/2015, além de honorários sucumbenciais. Interpostas apelações por ambas as partes, a Quarta Câmara Cível negou provimento aos recursos, mantendo a condenação e majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, com baixa e remessa dos autos à origem em 04/03/2026 (ID 546411110), o exequente apresentou demonstrativo de cálculo, indicando o débito atualizado em R$ 23.361,89 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), e requereu a intimação da executada para pagamento, sob pena de adoção de medidas constritivas. É o relatório. Decido. O título executivo judicial contém obrigação de pagar quantia certa, cujos critérios de atualização e incidência de juros foram expressamente estabelecidos, sendo desnecessária a prévia liquidação, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, que o demonstrativo apresentado pelo exequente considera honorários sucumbenciais no percentual de 10%, embora o acórdão tenha majorado a verba para 12% sobre o valor da condenação, consoante ID 546409307. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito retificado, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Após, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos, para conferência do cálculo e, estando regular, intimação da executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, INICIAR-SE-Á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, dispensada a expedição de expediente próprio para essa finalidade. Intime-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500204-48.2016.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU APELANTE: CARLOS ROBERTO BATISTA Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS (OAB:BA14407) APELADO: CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998), MURILLO BAGANO GUIMARAES SOUZA (OAB:BA38478), ALAN SANTOS DUMAS (OAB:BA61226) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por CARLOS ROBERTO BATISTA, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico impugnado e condenando-se a executada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde 26/08/2015, além de honorários sucumbenciais. Interpostas apelações por ambas as partes, a Quarta Câmara Cível negou provimento aos recursos, mantendo a condenação e majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, com baixa e remessa dos autos à origem em 04/03/2026 (ID 546411110), o exequente apresentou demonstrativo de cálculo, indicando o débito atualizado em R$ 23.361,89 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), e requereu a intimação da executada para pagamento, sob pena de adoção de medidas constritivas. É o relatório. Decido. O título executivo judicial contém obrigação de pagar quantia certa, cujos critérios de atualização e incidência de juros foram expressamente estabelecidos, sendo desnecessária a prévia liquidação, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, que o demonstrativo apresentado pelo exequente considera honorários sucumbenciais no percentual de 10%, embora o acórdão tenha majorado a verba para 12% sobre o valor da condenação, consoante ID 546409307. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito retificado, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Após, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos, para conferência do cálculo e, estando regular, intimação da executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, INICIAR-SE-Á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação, dispensada a expedição de expediente próprio para essa finalidade. Intime-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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