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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0500199-89.2026.8.02.9000 - Conflito de Jurisdição - Maceió - Suscitante: Juízo da Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital - Suscitado: Juízo da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - 'D E S P A C H O Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital e como suscitado o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, a fim de que seja indicado o juízo competente para processar e julgar a ação sob n. 0702750-22.2025.8.02.0067. O Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital suscitou o presente conflito (fls. 205/206 dos autos originários) com base no art. 41 da Lei Maria da Penha, segundo o qual os delitos praticados em contexto de violência doméstica são de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, motivo pelo qual se considera incompetente para processar e julgar o feito. O juízo suscitado, embora não tenha prestado as informações solicitadas (fl. 14), havia declinado da competência (fls. 193/194) ao argumento de que a Lei Estadual nº 8.866, de 12 de junho de 2023, em seu art. 4º, § 3º, expressamente atribui aos Juizados Especiais Criminais a competência para processar e julgar as contravenções penais, ainda que praticadas em contexto de violência doméstica. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da ação para que, no mérito, seja declarada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, por entender que "a tentativa da lei estadual de retirar as contravenções penais do Juizado Especializado esvazia o núcleo protetivo da política de Estado de combate à violência de gênero" (fls. 18/23). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator (a)' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - 319
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