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0500189-39.2016.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500189-39.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO e outros Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584) EXECUTADO: SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MELO e JORGE BONFIM DE JESUS MELO em face de SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPAÇO R2 LTDA., com fundamento em sentença transitada em julgado. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 837.555,85. Da análise do demonstrativo, contudo, verifico a existência de inconsistências que impedem, neste momento, o prosseguimento da execução pelo valor indicado. A conta não observa integralmente os critérios estabelecidos no título judicial, especialmente quanto à forma de apuração da multa contratual, aos marcos temporais dos juros e da correção monetária e à inclusão de parcela denominada "saldo devedor", que não integra a condenação. Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, a atividade executiva deve permanecer estritamente vinculada aos limites objetivos do título, não sendo admissível ampliar ou modificar, na fase executiva, as obrigações definitivamente estabelecidas. Diante disso, determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, eliminando as parcelas estranhas ao título e adequando integralmente os cálculos aos critérios e marcos temporais fixados na sentença transitada em julgado, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. A parte deverá apresentar cálculo claro e individualizado, permitindo a conferência de cada verba e de seus respectivos encargos, sem inovação ou ampliação do conteúdo condenatório. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito (Documento datado e assinado digitalmente) (05)

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