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Tribunal
TJBA
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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Número dos autos: 0500170-73.2021.8.05.0256 Autor: RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor do ESTADO DA BAHIA, por dependência à Execução Fiscal nº 0750043-63.2018.8.05.0256 movida contra a pessoa jurídica GOOL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA. EPP. Sustentou o embargante que sofreu constrição patrimonial indevida por meio de penhora de numerário no importe de R$ 1.474,47 em sua conta bancária, determinada naqueles autos executivos fiscais (ID 364048461). Afirmou que não possui responsabilidade pelo crédito tributário executado, uma vez que se retirou regularmente do quadro societário da pessoa jurídica devedora principal mediante a 4ª Alteração Contratual firmada em 06/07/2009 e registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) em 01/09/2009, ao passo que a dívida fiscal cobrada decorre de lançamento formalizado em 2015. Invocou o art. 1.032 do Código Civil e o art. 674 do Código de Processo Civil, postulando a concessão de tutela de urgência para o levantamento da constrição e, ao final, o cancelamento definitivo da penhora (ID 364048461). Por meio da decisão interlocutória proferida ao ID 364048470, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e concedeu-se a medida liminar para determinar o imediato desbloqueio das contas do embargante e a suspensão de atos constritivos em seu desfavor. Devidamente citado por meio do portal eletrônico (ID 364048473), o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação aos embargos (ID 364048475). Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria deveria ter sido veiculada em embargos à execução fiscal, exigindo a prévia e integral garantia do juízo nos moldes do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. No mérito, alegou que o nome do embargante figura na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário e que parte das exações executadas refere-se a fatos geradores de 2008 e 2009, período contemporâneo à sua permanência na sociedade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instado sobre eventual interesse em audiência conciliatória, o embargado manifestou expressa recusa ante a indisponibilidade do direito em litígio (ID 364048485). O embargante noticiou o não cumprimento material do alvará de levantamento em decorrência de cobrança indevida de custas pela serventia (ID 510734327 e ID 512639470), reiterando a vigência da gratuidade da justiça concedida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fático-documentais coligidos aos autos são suficientes para a cognição exauriente da lide, versando a matéria exclusivamente sobre direito e prova pré-constituída. 2.2. Das Preliminares Suscitadas pelo Embargado O embargado sustentou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de conhecimento da pretensão sem a prévia e integral garantia do juízo, com esteio no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. As preliminares não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de terceiro constituem instrumento processual autônomo conferido àquele que, não figurando originariamente como parte executada e não tendo sido formalmente citado para integrar o polo passivo da execução após contraditório prévio, sofre constrição ou ameaça indevida de constrição sobre seu patrimônio particular, a teor do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso vertente, conquanto o nome do embargante tenha sido administrativamente inserido na CDA nº 00039-56-1900-15 (ID 364048476), a execução fiscal originária foi proposta e direcionada de início exclusivamente contra a devedora principal GOOL COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA. EPP, inexistindo prévia citação válida ou incidente de redirecionamento em desfavor da pessoa física antes do bloqueio bancário de seus ativos particulares. Nessa esteira, o terceiro atingido por ato de constrição judicial não está compelido a garantir previamente o valor integral da dívida tributária da empresa para discutir a legitimidade da constrição incidente sobre seu patrimônio pessoal via embargos de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena admissibilidade da tutela de terceiro nessas circunstâncias: EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONVERTIDO EM EMBARGOS DO DEVEDOR NA SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sócio-gerente de sociedade empresária interpôs embargos de terceiro, em razão de ter havido a penhora sobre seus bens no transcorrer da execução. Ao proferir a sentença, o magistrado converteu esse recurso em embargos do devedor e julgou procedente o pedido. No apelo nobre, a Fazenda Nacional aponta violação do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, ao argumento de que não é possível admitir os embargos sem a garantia integral da execução. 2. A insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal, uma vez que o art. 15, II, da Lei 6.830/90 permite o reforço dessa garantia em qualquer momento. Esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STJ. 3. No caso, a complementação da penhora não se faz necessária. Com efeito, não existe qualquer utilidade na discussão acerca da garantia da execução fiscal, quando a própria responsabilidade pelo débito já foi excluída pelo Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da demanda. Essa conclusão tecida pela Corte de origem não pode ser revista no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.215.579/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/2/2011.) Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas pelo ente público. 2.3. Do Mérito: Responsabilidade Tributária do Sócio Retirante e Delimitação Temporal No mérito, a controvérsia reside em verificar a legitimidade da responsabilização patrimonial do embargante e a legalidade da constrição executiva efetivada em sua conta bancária. A responsabilidade de diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado pelas dívidas fiscais da sociedade tem disciplina estrita no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, no qual aduz que, "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A atribuição de responsabilidade tributária pessoal e substitutiva exige a demonstração inequívoca de conduta praticada com excesso de poderes, desvio de finalidade ou expressa infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. O simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios. Ademais, quando a cobrança em desfavor do gestor decorre da presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, a orientação do Superior Tribunal de Justiça vincula a responsabilidade ao período de gestão e veda o redirecionamento contra aquele que já havia se retirado de forma regular dos quadros societários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. - Paradigma: REsp 1377019/SP No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou idêntica diretriz: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO RETIRANTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À RETIRADA REGULAR. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULAS 430 E 435/STJ. TEMAS 97, 962 E 981/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ex-sócio incluído no polo passivo de execução fiscal fundada em redirecionamento por dissolução irregular da pessoa jurídica, determinando sua exclusão da execução e o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento em dissolução irregular da sociedade empresária, contra sócio que se retirou regularmente do quadro societário em momento anterior à configuração da dissolução irregular, sem prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio possui caráter excepcional e exige a demonstração de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilização automática dos sócios por débitos tributários da sociedade, conforme o art. 49-A do Código Civil. 5. O mero inadimplemento tributário, inclusive de ICMS declarado e não pago, não configura, por si só, infração à lei apta a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio, conforme a Súmula 430/STJ e a tese firmada no Tema 97/STJ. 6. A dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ, desde que o sócio responsabilizado exercesse poderes de administração na data da dissolução ou tenha dado causa ao ilícito. 7. O redirecionamento não pode ser autorizado contra sócio que, embora tenha exercido poderes de gerência à época do fato gerador, retirou-se regularmente da sociedade antes da dissolução irregular e não concorreu para sua ocorrência, conforme a tese firmada no Tema 962/STJ. 8. No caso concreto, ficou comprovado documentalmente que o embargante se retirou regularmente da sociedade em 23.09.2015, com averbação na Junta Comercial, enquanto a dissolução irregular somente foi constatada em 07.04.2021. 9. A presunção de liquidez e certeza da CDA foi ilidida por prova documental robusta que demonstrou a ausência de poderes de administração do embargante na data da dissolução irregular. 10. O art. 1.032 do Código Civil não autoriza a responsabilização tributária pessoal do sócio retirante por dissolução irregular ocorrida após o prazo bienal e sem demonstração de sua participação no ilícito. 11. Inexistindo comprovação de conduta subsumível às hipóteses do art. 135, III, do CTN, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-sócio. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8079946-27.2024.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 11/03/2026 ) No plano do direito societário, o art. 1.032 do Código Civil estabelece o limite temporal de responsabilização do sócio retirante: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Examinando o acervo probatório anexado aos autos, constata-se que o embargante firmou a 4ª Alteração Contratual de sua retirada em 06/07/2009, tendo o respectivo ato sido devidamente averbado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) em 01/09/2009 (ID 364048467). A Certidão de Dívida Ativa (ID 364048476) descreve débitos de ICMS divididos em dois blocos cronológicos distintos: a) Fatos geradores referentes aos anos de 2008 e 2009 (com vencimentos entre maio de 2008 e julho de 2009) (ID 364048476); b) Fatos geradores referentes aos exercícios de 2013 e 2014 (com vencimentos em outubro/2013, novembro/2013, fevereiro/2014 e maio/2014) (ID 364048476). Em relação às obrigações tributárias constituídas nos exercícios de 2013 e 2014, resta inequívoca a ausência de responsabilidade do embargante. A averbação de sua retirada perante o órgão de registro do comércio ocorreu em 01/09/2009. O biênio legal previsto no art. 1.032 do Código Civil encerrou-se em 01/09/2011. Os fatos geradores de 2013 e 2014 sucederam vários anos após o desligamento do embargante e a expiração do biênio, período no qual o embargante não mais detinha qualquer gerência ou participação societária. Por outro lado, no que tange aos débitos fiscais de ICMS cujos fatos geradores operaram-se nos exercícios de 2008 e 2009, o embargante integrava os quadros da empresa e detinha poderes de administração. Contudo, em relação a essas competências, o redirecionamento executivo e a constrição de seus bens pessoais dependeriam de demonstração de atos de gestão com excesso de poder, infração legal específica ou atuação direta na dissolução da empresa (Tema 962 do STJ), não bastando a mera constrição direta sem o devido processo legal e contraditório. Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida ao ID 364048470 para desconstituir em definitivo a constrição judicial no valor de R$ 1.474,47 sobre a conta bancária do embargante, na forma do art. 681 do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao valor da causa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição judicial quando este for inferior ao montante do débito exequendo, refletindo o proveito econômico efetivamente perseguido. Desse modo, com esteio no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação de ofício do valor atribuído à causa para o montante de R$ 1.474,47 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Ressalte-se que a serventia deve dar imediato e fiel cumprimento à ordem de expedição de alvará para restituição do montante bloqueado, devendo observar a gratuidade da justiça já deferida ao embargante (ID 364048470), sendo indevida a exigência de recolhimento prévio de custas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 1.474,47 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Confirmar e tornar definitiva a medida liminar concedida ao ID 364048470, determinando o cancelamento definitivo da constrição judicial incidente sobre as contas bancárias do embargante RONALDO OLIVEIRA DE FREITAS, com fulcro no art. 681 do Código de Processo Civil; c) Determinar à Secretaria da Vara que proceda à expedição imediata de alvará judicial em favor do embargante e/ou de seu procurador devidamente constituído com poderes específicos para levantamento da quantia bloqueada de R$ 1.474,47, ressalvando que a exigência de custas cartorárias formulada ao ID 510734327 resta afastada em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nestes autos. Em razão da sucumbência e considerando o valor baixo atribuído à causa após a retificação, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do embargante por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a cargo do ESTADO DA BAHIA. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais remanescentes por força de disposição legal. Sentença não sujeita à remessa necessária, por se enquadrar na dispensa do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0750043-63.2018.8.05.0256. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito