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0500166-40.2012.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500166-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PAULISTA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386), FABIO GOUVEIA CARVALHO registrado(a) civilmente como FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), DAVI PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DAVI PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA53670) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra Madeireira Paulista Indústria, Comércio e Materiais de Construção Ltda (atualmente denominada Paulista Representação Comercial Ltda - ME), em 06/03/2012 (ID 272914756, fls. 1/2), visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS declarado e não pago, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 03640-17-0000-11, vinculada ao PAF nº 850000.1708/11-8, no valor originário total de R$ 238.438,98 (ID 272915064, fls. 2/4). O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 09/03/2012 e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 272915074, fls. 2; ID 272915076, fls. 2). Expedido o mandado de citação (ID 272915089, fls. 2), a diligência restou cumprida perante o representante legal em 17/10/2012, sendo a certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos em 22/10/2012 (ID 272915310, fls. 2). Em 03/07/2013, o advogado subscritor apresentou petição indicando bem imóvel à penhora (ID 272915328, fls. 2; ID 272915336, fls. 2). Aberta vista à Fazenda Pública Estadual em 05/07/2013, com prazo iniciado em 11/07/2013 (ID 272915357, fls. 2; ID 272915583, fls. 2; ID 272915566, fls. 2), o feito permaneceu paralisado sem manifestação do exequente. Os autos físicos foram migrados para o sistema PJe em 24/10/2022 (ID 275611706, fls. 1). Posteriormente, em 29/01/2025, a Secretaria certificou a ausência de manifestação fazendária e remeteu os autos conclusos (ID 483571769, fls. 1). Em 14/06/2025, este Juízo proferiu despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a regularidade do feito, eventual ocorrência de prescrição, e determinando expressamente que a executada colacionasse o respectivo instrumento de mandato que embasou a petição originária, sob pena de desconsideração (ID 505100976, fls. 1/2). Em resposta, adveio petição em que o patrono subscritor requereu a juntada de substabelecimento sem reservas e arguiu a prescrição intercorrente (ID 512585866, fls. 2/7; ID 512585873, fls. 2/3). Certificada a inércia fazendária (ID 513532631, fls. 1), o exequente peticionou apontando o defeito na representação processual da executada, a ausência de procuração originária para validar o substabelecimento, a não aceitação do bem imóvel e a inocorrência de prescrição, pugnando pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 518625768, fls. 2/9). Em razão do apontado vício, foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para a executada sanar o defeito de representação processual (ID 524450120, fls. 1/2). A executada apresentou manifestação afirmando regularizar a representação (ID 530271755, fls. 2/8), contudo deixou de anexar a referida procuração original aos autos. Conclusos os autos (ID 530447023, fls. 1), foi determinado o recolhimento das custas de impugnação ou comprovação de hipossuficiência (ID 548935736, fls. 1/2), vindo aos autos requerimento de gratuidade da justiça (ID 554048626, fls. 2/4; ID 554048627, fls. 2/10), com nova conclusão para julgamento (ID 556556960, fls. 1). É o breve relatório. Fundamento e decido. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS De início, cumpre examinar a higidez da representação processual da parte executada. Verifica-se dos autos que, por ocasião do oferecimento de bem à penhora (ID 272915328, fls. 2) e nas manifestações posteriores (ID 512585866, fls. 2), os advogados atuantes não apresentaram o instrumento de mandato original outorgado pela pessoa jurídica executada, trazendo aos autos apenas substabelecimento sem reservas (ID 512585873, fls. 2). Diante da constatação do vício formal, o Juízo oportunizou expressamente prazo razoável para a devida regularização (ID 505100976, fls. 2; ID 524450120, fls. 2), em estrita observância ao comando do artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Embora a parte executada tenha afirmado em sua manifestação que supria a falha (ID 530271755, fls. 2), constatou-se que nenhuma procuração válida conferindo poderes aos patronos originários ou aos substabelecidos foi anexada aos autos virtuais. O substabelecimento é ato estritamente acessório, de modo que a ausência do mandato principal invalida a cadeia de transmissão de poderes. Não demonstrada a outorga originária da procuração, incide a regra do artigo 104, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Desse modo, decorrido o prazo assinalado sem a juntada da procuração originária da executada, declaro o defeito de representação processual e, como consequência direta, desconsidero todas as manifestações apresentadas pela executada, inclusive no tocante à nomeação de bens à penhora e aos incidentes formulados. DA PRESCRIÇÃO DIRETA E DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO Ainda que desconsideradas as manifestações da executada, cumpre analisar a prescrição da pretensão executória, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Registra-se que foi assegurado à Fazenda Pública Estadual o direito de prévia e ampla manifestação sobre a prescrição do crédito tributário, conforme expressa intimação judicial (ID 505100976, fls. 1/2), tendo o exequente apresentado manifestação detalhada sobre o tema (ID 518625768, fls. 2/9), restando plenamente respeitado o princípio da não surpresa e o devido contraditório insculpidos no artigo 10 e no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No mérito tributário, a ação de cobrança do crédito prescreve em 5 (cinco) anos a contar de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa indica que os créditos de ICMS cobrados referem-se a débitos declarados na DMA com vencimentos em 09/11/2009, 09/12/2009, 09/02/2010, 09/03/2010 e 09/04/2010 (ID 272915064, fls. 4). A presente execução fiscal foi proposta em 06/03/2012 (ID 272914756, fls. 2), e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 09/03/2012 (ID 272915074, fls. 2). Contudo, cumpre pontuar que a interrupção da prescrição advinda do despacho citatório retroage à data da propositura da ação unicamente quando a citação se opera de forma tempestiva ou quando a demora decorre exclusivamente do aparelho judiciário. No caso em tela, a citação somente se perfectibilizou em 17/10/2012 (ID 272915310, fls. 2), ultrapassando o lapso legal aplicável sem que o exequente impulsionasse os atos materiais com a celeridade cabível, consumando-se a prescrição direta do crédito cobrado. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMAS 566 E 568 DO STJ E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106) Ainda que se considerasse eventualmente interrompido o prazo prescricional pelo despacho citatório de março de 2012, operou-se, de modo pleno e insuperável, a prescrição intercorrente no curso da relação processual. Com efeito, a Fazenda Pública Estadual foi regularmente intimada em 11/07/2013 (ID 272915583, fls. 2; ID 272915566, fls. 2) para se manifestar sobre os autos e promover o andamento do feito executivo. A partir desse marco temporal, o credor permaneceu inerte por mais de uma década, deixando o processo paralisado até setembro de 2025, quando veio aos autos apenas após intimação provocada pelo Juízo (ID 518625768, fls. 2). Não há como acolher a tese fazendária de culpa exclusiva do Judiciário ou de incidência da Súmula 106 do STJ. A paralisação por prazo superior a 12 (doze) anos não decorreu de entraves do mecanismo cartorário, mas sim da desídia do credor, que abandonou a causa após ser expressamente intimado. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 106 do STJ: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou balizas objetivas para a contagem da prescrição em sede de recurso repetitivo, assentando que o transcurso prescricional não depende de despacho formal de arquivamento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Paradigma: REsp 1340553/RS Outrossim, meros pedidos genéricos de bloqueio ou manifestações tardias desprovidas de efetiva constrição não obstam a consumação do prazo prescricional quinquenal, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 568 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. - Paradigma: REsp 1340553/RS Logo, computando-se o lapso decorrido entre a intimação de julho de 2013 e a retomada provocada em 2025, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem a prática de qualquer ato constritivo frutífero, resultando na extinção do crédito tributário. Ante o exposto: a) DECLARO O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL da executada Paulista Representação Comercial Ltda - ME, em razão da ausência do competente instrumento de mandato originário, com fulcro nos artigos 76, § 1º, e 104 do Código de Processo Civil, desconsiderando todas as manifestações por ela protocoladas; b) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DIRETA dos créditos tributários exigidos na Certidão de Dívida Ativa nº 03640-17-0000-11 (com esteio subsidiário na consumação da prescrição intercorrente) e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sem custas em desfavor da Fazenda Pública Estadual, ante a isenção legal aplicável. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos que subscreveram as peças pela executada, haja vista a nulidade formal e a expressa desconsideração de seus atos por ausência de capacidade postulatória e mandato válido nos autos, inexistindo procurador regularmente habilitado a receber a verba honorária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito

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