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TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 0500161-09.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI INVENTARIANTE: HYGOR HENRIQUE PIMENTEL RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB:MG138496), GABRIEL DIAS NUNES (OAB:MG208450), GABRIEL SOUSA E SILVA SOARES (OAB:MG175517), KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ (OAB:MG215784), CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO (OAB:MG110000) REQUERIDO: JOAO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES DA SILVA. Homologado por sentença o acordo de partilha amigável, a decisão transitou em julgado , tendo sido comprovada a quitação dos débitos municipais de IPTU, bem como das custas processuais. Por decisão anterior, foi instaurada a sobrepartilha dos bens remanescentes em favor da meeira ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES, com expressa concordância dos demais herdeiros. No curso da ação, foram recolhidas as custas processuais remanescentes devidas, bem como comprovada a quitação dos débitos fiscais municipais pelo terceiro interessado, e expedido o alvará em favor de Germano da Silva Gomes. Posteriomente a côjuge sobrevivente meeira, Rosana Célia Morais Cardoso Rodrigues, apontou a existência de bens remanescentes que não haviam integrado o instrumento originário de transanção, pleito que contou com a expressa anuência e quitação de quinhões pelos coerdeiros Hygor Henrique Pimentel Rodrigues e Rafaella Pimentel Rodrigues. Por Decisão anterior este Juízo determinou a instauração do incidente de sobrepartilha no bojo dos próprios autos, com fulcro no artigo 669, III, do CPC, acolhendo a atribuição da integralidade do acervo remanescente em favor da meeira e determinando a intimação dos Fiscos para as providências de estilo. A União manifestou ausência de interesse fiscal no feito, enquanto os herdeiros e a meeira comprovaram a quitação do ITD e das multas estaduais perante a SEFAZ/BA, reiterando a expedição do formal de partilha, carta de sobrepartilha e respectivos alvarás. Por fim, os herdeiros e a meeira formularam pleito conjunto reiterando a expedição de alvarás judiciais, da carta sobreapartilha e do formal de partilha com a discriminação expressa dos bens individualizados a cada interessado. É o relatório. Decido. Diante da informação da Fazenda pública acerca da inexistência de débitos tributários federais, defiro a exclusão da União do feito. Comprovado o recolhimento das custas processuais, dos tributos municipais e do ITD estadual, bem como a quitação dos quinhões entre as partes, todas maiores e capazes, mostra-se cabível a expedição dos competentes títulos, nos termos dos arts. 654, 655 e 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Os interessados comprovaram o recolhimento integral de todo os impostos, e das respectivas multas perante a SEFAZ/BA. A distribuição dos bens, conforme partilha e sobrepartilha homologadas, observa os seguintes parâmetros: HYGOR HENRIQUE PIMENTEL RODRIGUES e RAFAELLA PIMENTEL RODRIGUES: Lote 14 da Quadra 30; Lotes 12 e 13 da Quadra 26; Lotes 01 e 02 da Quadra 18; e Lotes 01 a 05 e 11 a 17 da Quadra 20, todos do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA. JOÃO OLINDO DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES: Lotes 08 e 18 da Quadra 20 do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA. JULIANA APARECIDA DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES: Lotes 09 e 19 da Quadra 20 do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA. ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES: Lotes 06 e 07 da Quadra 20 do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA; Lotes 01, 02, 17 e 18 da Quadra "D" do Loteamento Bairro Ipanema, objeto da Matrícula nº M/7.334 do CRI de Guanambi/BA; veículo FIAT/Palio Fire Economy, RENAVAM nº 003379900069; Imóvel rural denominado Fazenda Verde Campo, com área de 190 ha (cento e noventa hectares), situado no Município de Malhada/BA, constituído pelos imóveis matriculados sob os nºs 12, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malhada/BA; 3.473, Livro nº 2-L, folha 166, e 3.474, Livro nº 2-L, folha 167, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha/BA. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de exclusão da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda pública do feito, diante da ausência de interesse fiscal e da inexistência de débitos tributários federais, conforme manifestações de IDs 562683860 e 561957278, determinando à Secretaria da Vara que proceda às anotações necessárias e cesse as respectivas intimações nos autos; DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata expedição do FORMAL DE PARTILHA, referente à sentença homologatória de ID 453399042, observando-se estritamente a discriminação dos lotes urbanos individualizados no despacho de ID 484791717 e na fundamentação desta decisão; DETERMINO a expedição da respectiva CARTA DE SOBREPARTILHA, contendo a integralidade dos bens objeto da sobrepartilha em favor da meeira ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES, conforme discriminado nesta decisão; DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES, conferindo-lhe poderes para: - promover, perante o órgão de trânsito competente, a transferência e regularização do veículo FIAT/Palio Fire Economy, ano 2011/2012, RENAVAM nº 003379900069, em seu nome; - promover a transferência e a regularização registral do imóvel rural Fazenda Verde Campo, situado no Município de Malhada/BA, perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes e demais órgãos públicos pertinentes, inclusive o INCRA; - praticar os atos necessários à lavratura, perante o Tabelionato de Notas competente, das escrituras públicas relativas aos Lotes 01, 02, 17 e 18 da Quadra "D" do Loteamento Bairro Ipanema, objeto da Matrícula nº M/7.334 do CRI de Guanambi/BA, bem como dos demais imóveis urbanos que lhe foram atribuídos na partilha e sobrepartilha; DETERMINO a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS em favor dos herdeiros HYGOR HENRIQUE PIMENTEL RODRIGUES, RAFAELLA PIMENTEL RODRIGUES, JOÃO OLINTO DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES e JULIANA APARECIDA DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES, autorizando-os a praticar os atos necessários à lavratura das respectivas escrituras públicas e à regularização dos lotes urbanos individualmente atribuídos a cada um, perante as serventias notariais e registrais competentes, observada estritamente a distribuição estabelecida nesta decisão; REITERE-SE o ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para que informe a existência de valores, contas ou saldos em nome do falecido JOÃO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 092.901.845-15, inscrição PIS/PASEP/FGTS nº 1.701.034.090-9, e, sendo o caso, proceda à transferência de todo o saldo existente para conta judicial vinculada a estes autos; Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição
TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 0500161-09.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI INVENTARIANTE: HYGOR HENRIQUE PIMENTEL RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR (OAB:MG138496), GABRIEL DIAS NUNES (OAB:MG208450), GABRIEL SOUSA E SILVA SOARES (OAB:MG175517), KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ (OAB:MG215784), CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO (OAB:MG110000) REQUERIDO: JOAO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES DA SILVA. Homologado por sentença o acordo de partilha amigável, a decisão transitou em julgado , tendo sido comprovada a quitação dos débitos municipais de IPTU, bem como das custas processuais. Por decisão anterior, foi instaurada a sobrepartilha dos bens remanescentes em favor da meeira ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES, com expressa concordância dos demais herdeiros. No curso da ação, foram recolhidas as custas processuais remanescentes devidas, bem como comprovada a quitação dos débitos fiscais municipais pelo terceiro interessado, e expedido o alvará em favor de Germano da Silva Gomes. Posteriomente a côjuge sobrevivente meeira, Rosana Célia Morais Cardoso Rodrigues, apontou a existência de bens remanescentes que não haviam integrado o instrumento originário de transanção, pleito que contou com a expressa anuência e quitação de quinhões pelos coerdeiros Hygor Henrique Pimentel Rodrigues e Rafaella Pimentel Rodrigues. Por Decisão anterior este Juízo determinou a instauração do incidente de sobrepartilha no bojo dos próprios autos, com fulcro no artigo 669, III, do CPC, acolhendo a atribuição da integralidade do acervo remanescente em favor da meeira e determinando a intimação dos Fiscos para as providências de estilo. A União manifestou ausência de interesse fiscal no feito, enquanto os herdeiros e a meeira comprovaram a quitação do ITD e das multas estaduais perante a SEFAZ/BA, reiterando a expedição do formal de partilha, carta de sobrepartilha e respectivos alvarás. Por fim, os herdeiros e a meeira formularam pleito conjunto reiterando a expedição de alvarás judiciais, da carta sobreapartilha e do formal de partilha com a discriminação expressa dos bens individualizados a cada interessado. É o relatório. Decido. Diante da informação da Fazenda pública acerca da inexistência de débitos tributários federais, defiro a exclusão da União do feito. Comprovado o recolhimento das custas processuais, dos tributos municipais e do ITD estadual, bem como a quitação dos quinhões entre as partes, todas maiores e capazes, mostra-se cabível a expedição dos competentes títulos, nos termos dos arts. 654, 655 e 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Os interessados comprovaram o recolhimento integral de todo os impostos, e das respectivas multas perante a SEFAZ/BA. A distribuição dos bens, conforme partilha e sobrepartilha homologadas, observa os seguintes parâmetros: HYGOR HENRIQUE PIMENTEL RODRIGUES e RAFAELLA PIMENTEL RODRIGUES: Lote 14 da Quadra 30; Lotes 12 e 13 da Quadra 26; Lotes 01 e 02 da Quadra 18; e Lotes 01 a 05 e 11 a 17 da Quadra 20, todos do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA. JOÃO OLINDO DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES: Lotes 08 e 18 da Quadra 20 do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA. JULIANA APARECIDA DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES: Lotes 09 e 19 da Quadra 20 do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA. ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES: Lotes 06 e 07 da Quadra 20 do Loteamento Ipanema, objeto da Matrícula nº 7.085 do CRI de Guanambi/BA; Lotes 01, 02, 17 e 18 da Quadra "D" do Loteamento Bairro Ipanema, objeto da Matrícula nº M/7.334 do CRI de Guanambi/BA; veículo FIAT/Palio Fire Economy, RENAVAM nº 003379900069; Imóvel rural denominado Fazenda Verde Campo, com área de 190 ha (cento e noventa hectares), situado no Município de Malhada/BA, constituído pelos imóveis matriculados sob os nºs 12, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malhada/BA; 3.473, Livro nº 2-L, folha 166, e 3.474, Livro nº 2-L, folha 167, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha/BA. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de exclusão da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda pública do feito, diante da ausência de interesse fiscal e da inexistência de débitos tributários federais, conforme manifestações de IDs 562683860 e 561957278, determinando à Secretaria da Vara que proceda às anotações necessárias e cesse as respectivas intimações nos autos; DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata expedição do FORMAL DE PARTILHA, referente à sentença homologatória de ID 453399042, observando-se estritamente a discriminação dos lotes urbanos individualizados no despacho de ID 484791717 e na fundamentação desta decisão; DETERMINO a expedição da respectiva CARTA DE SOBREPARTILHA, contendo a integralidade dos bens objeto da sobrepartilha em favor da meeira ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES, conforme discriminado nesta decisão; DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ROSANA CELIA MORAIS CARDOSO RODRIGUES, conferindo-lhe poderes para: - promover, perante o órgão de trânsito competente, a transferência e regularização do veículo FIAT/Palio Fire Economy, ano 2011/2012, RENAVAM nº 003379900069, em seu nome; - promover a transferência e a regularização registral do imóvel rural Fazenda Verde Campo, situado no Município de Malhada/BA, perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes e demais órgãos públicos pertinentes, inclusive o INCRA; - praticar os atos necessários à lavratura, perante o Tabelionato de Notas competente, das escrituras públicas relativas aos Lotes 01, 02, 17 e 18 da Quadra "D" do Loteamento Bairro Ipanema, objeto da Matrícula nº M/7.334 do CRI de Guanambi/BA, bem como dos demais imóveis urbanos que lhe foram atribuídos na partilha e sobrepartilha; DETERMINO a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS em favor dos herdeiros HYGOR HENRIQUE PIMENTEL RODRIGUES, RAFAELLA PIMENTEL RODRIGUES, JOÃO OLINTO DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES e JULIANA APARECIDA DE MORAIS CARDOSO RODRIGUES, autorizando-os a praticar os atos necessários à lavratura das respectivas escrituras públicas e à regularização dos lotes urbanos individualmente atribuídos a cada um, perante as serventias notariais e registrais competentes, observada estritamente a distribuição estabelecida nesta decisão; REITERE-SE o ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para que informe a existência de valores, contas ou saldos em nome do falecido JOÃO RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 092.901.845-15, inscrição PIS/PASEP/FGTS nº 1.701.034.090-9, e, sendo o caso, proceda à transferência de todo o saldo existente para conta judicial vinculada a estes autos; Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. 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