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0500160-37.2017.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500160-37.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: LOURDES DOS SANTOS DIAS DE SOUZA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331), BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) INTERESSADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274), JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377), EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:BA18080), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por LOURDES DOS SANTOS DIAS DE SOUZA contra MUNICIPIO DE UMBURANAS. A parte autora afirmou que "O(A) REQUERENTE adquiriu o direito líquido e certo que ora pleiteia a manutenção via mandado de segurança no momento em que prestou concurso público, foi aprovado, nomeado e tomou posse no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - LOCALIDADE: SEDE DE DELFINO SEC/SAUDE. Ocorre que o REQUERENTE ao se apresentar ao trabalho em 02.01.2017, foi informado que MUNICÍPIO, ora REQUERIDO, determinou que ele, REQUERENTE e mais outros 56 (cinquenta e seis) servidores, seriam exonerados, mesmo sem qualquer processo administrativo, sem qualquer documentação, ou justificativa legal. Ou seja, sem qualquer respaldo legal, o município de Umburanas - BA., impediu que o(a) REQUERENTE exercesse sua função, para o qual prestou concurso público e foi aprovado, nomeado e empossado corretamente, somente porque entende que o requerente apoiou politicamente grupo político diverso do seu nas ultimas eleições, ato bárbaro, perseguido e típico do antigo coronelismo, que graças ao Estado Democrático de Direito não mais subsiste nos dias atuais. Ressalte-se que inexiste qualquer ato legal a amparar o REQUERIDO, pois consoante documentação em anexo, inexiste qualquer irregularidade no concurso, aprovação, nomeação, aprovação e posse do(a) que é servidor público efetivo. Deseja o(a) REQUERENTE tão somente exercer o cargo para o qual foi devidamente nomeado e empossado após ser aprovado no concurso público. Contudo, graças as "politicagens" que tanto emperram a administração pública, esta o(a) REQUERENTE servidor(a) público(a) concursado(a) impedido(a) de exercer sua função e em contrapartida de receber a contraprestação, consubstanciada em seu salario, para adimplir seus compromissos." (sic). Nos pedidos, pugnou por "Diante da ilegalidade do ato praticado e da demonstração de arbitrariedade por parte município/requerido, requer que seja dado fim a esta situação lesiva criada contra legis pelo ora REQUERIDO, de maneira determinando a imediata reintegração do servidor ao cargo que prestou concurso bem como a manutenção neste cargo até a sentença final. Em tempo, se V. Exª. entender correto conceder a Medida Liminar, requer que seja intimada imediatamente a autoridade coatora, via telegrama, ou radiograma, ou fax, e/ou outro meio viável, oficiando o Sr. Prefeito Municipal, como questão de direito e de justiça. Requer, ainda, a intimação do Requerido para querendo apresentar defesa, bem assim o douto representante do Parquet, para a competente manifestação, julgando ao final inteiramente procedente a presente ação condenando o município a anulação da ato administrativo de afastamento/exoneração do servidor, bem como a determinação de pagar os proventos do(a) REQUERENTE desde a data de 02.01.2017, além da condenação a pagar indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (sic) Na contestação, a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 252049992), ao passo que o réu pugnou pela produção probatória (ID 252049961). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, revogo a decisão do Id 487206902, que deferiu a produção de prova oral. Como destinatário da prova, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a controvérsia diz respeito à legalidade do afastamento da servidora sem prévio processo administrativo e à análise dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, cuja demonstração fática depende apenas dos documentos já constantes dos autos. Assim, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal mostram-se desnecessários e impertinentes para a solução do litígio, comportando o feito julgamento imediato no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito. A pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central consiste em aferir a validade do ato de nomeação e posse da parte autora e, por consequência, o direito à reintegração e às verbas dele decorrentes. E, quanto a esse ponto, assiste razão ao Município. A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 21, parágrafo único, na redação vigente à época dos fatos, comina de nulidade de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Trata-se de norma cogente, de cunho de moralidade orçamentária, cuja finalidade é obstar que o gestor em final de mandato onere a folha de pagamento e comprometa o equilíbrio fiscal e o orçamento da gestão vindoura. A nulidade, por decorrer diretamente da lei, opera de pleno direito, independentemente do preenchimento dos requisitos dos incisos do próprio art. 21 e independentemente da regularidade formal do certame ou da boa-fé do candidato. A nomeação e a posse de servidor aprovado em concurso público constituem, para os fins do dispositivo, ato criador de despesa com pessoal. Logo, editadas no interregno vedado, são fulminadas de nulidade insanável. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que o Município de Umburanas teve as contas do exercício de 2015 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios por descumprimento dos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, com percentuais reiteradamente superiores ao teto legal, situação que, longe de ser sanada, foi agravada pela convocação e posse em massa de concursados nos meses finais do mandato encerrado em 31 de dezembro de 2016. Computando-se o termo inicial dos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, os atos de aumento de despesa com pessoal editados a partir de 05 de julho de 2016 incidem na vedação legal. A nomeação da parte autora, ocorrida no curso desse período vedado, encontra-se, portanto, eivada de nulidade de pleno direito. Sendo nulo, de origem, o próprio ato de investidura, não há vínculo válido a ser tutelado. Não se cogita de reintegração de quem foi investido por ato que a lei fulmina de nulidade, nem de pagamento de vencimentos lastreados em nomeação nula, mormente quando sequer houve efetivo exercício das funções. A informalidade do afastamento não socorre a parte autora, porquanto o vício não reside no modo do desligamento, mas na origem da própria nomeação, que a lei declara nula independentemente de prévio procedimento. Impõe-se, todavia, uma distinção de curial importância, para que não se extraia da presente sentença conclusão além do que efetivamente se decide. A nulidade do ato de nomeação editado em final de mandato não se confunde com o direito subjetivo à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número de vagas. São planos distintos. A vedação do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal atinge o ato concreto praticado pelo gestor no período proibido, não o direito do aprovado. Assim, caso a parte autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, remanesce íntegro o seu direito subjetivo à nomeação, o qual haverá de ser satisfeito pela Administração, de forma válida e regular, dentro do prazo de validade do concurso, por ato editado fora do período de vedação legal - sendo esta, aliás, a providência que a boa-fé objetiva e a vinculação ao edital lhe impõem. O que a lei obsta é o aproveitamento da nomeação nula praticada às vésperas do encerramento do mandato, não a nomeação regular a ser levada a efeito pela gestão competente. Diversa, contudo, é a situação do candidato aprovado fora do número de vagas, em cadastro de reserva. Quanto a este, inexiste direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, cuja concretização se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração e às disponibilidades orçamentárias, não havendo, em tal hipótese, obrigação de nomear. Fixada essa premissa, e por não titularizar a parte autora, no âmbito desta demanda, direito à manutenção de vínculo que decorre de ato nulo, os pedidos de reintegração e de pagamento de vencimentos não merecem acolhida. Do dano moral. Prejudicado o pedido principal, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. De todo modo, ainda que assim não fosse, o dano moral não se presume da controvérsia acerca da validade da nomeação, exigindo a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao litígio, prova que dos autos não emerge. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade de pleno direito do ato de nomeação e posse da parte autora, por afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Consigno, expressamente, que a presente decisão não afasta o direito subjetivo à nomeação eventualmente titularizado pela parte autora na hipótese de aprovação dentro do número de vagas do certame, o qual deverá ser satisfeito pela Administração, por ato válido e dentro do prazo de validade do concurso, ressalvada a inexistência de tal direito caso a aprovação tenha se dado fora do número de vagas, em cadastro de reserva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (via DJE/sistema). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

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