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0500157-52.2017.8.05.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500157-52.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JOAO GOMES DA SILVA Advogado(s): LUANA BACRY LUNA (OAB:BA28914) INTERESSADO: IRMAOS PELEGRINE CONSTRUTORA IND E COM DE PREMOL LTDA - EPP Advogado(s): MIGUEL CAMPOS DIAS (OAB:BA9895), NATHALIA CONCEICAO MOURA BONFIM (OAB:BA49842), MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a petição de ID ID. 576469329, revogo a nomeação da Sra. JECIANE ESTALIA SILVA TORRES GALINDO e nomeio como perito judicial KADJON LAYNO NASCIMENTO PLACIDO SANTOS, portador do registro profissional CREA 59137, para a realização da perícia. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, do CPC). Fica advertida de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC). Fica advertida de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, intimando-se o réu para realizar o depósito judicial da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar manifestação quanto aos honorários periciais indicados pelo expert, sob pena de preclusão da prova. Procedido o depósito judicial da quantia, intime-se o Perito para informar a data em que realizará a diligência, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de oportunizar a presença das partes e seus advogados na realização do exame pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Deverá o Perito finalizar o exame pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for intimado da realização do depósito judicial dos honorários periciais. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC). Após manifestação das partes, por medida de celeridade inclua-se o feito na pauta desimpedida, para a realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para carrearem as testemunhas independente de intimação, com a apresentação do rol no prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento da parte contrária, sob pena de preclusão do direito à prova. Salienta-se que a audiência de instrução será precedida de tentativa de conciliação. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As testemunhas serão intimadas pelas partes, através de seus defensores (art. 455 do CPC), cuja apresentação poderá ser feita por cada parte independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, na forma do art. 455, § 2º, do CPC. Caso haja necessidade de intimação e sua necessidade for devidamente demonstrada, a parte deverá requerer a expedição de mandado até 20 dias de antecedência da audiência. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500157-52.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: JOAO GOMES DA SILVA Advogado(s): LUANA BACRY LUNA (OAB:BA28914) INTERESSADO: IRMAOS PELEGRINE CONSTRUTORA IND E COM DE PREMOL LTDA - EPP Advogado(s): MIGUEL CAMPOS DIAS (OAB:BA9895), NATHALIA CONCEICAO MOURA BONFIM (OAB:BA49842), MARCELO SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA34387) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a petição de ID ID. 576469329, revogo a nomeação da Sra. JECIANE ESTALIA SILVA TORRES GALINDO e nomeio como perito judicial KADJON LAYNO NASCIMENTO PLACIDO SANTOS, portador do registro profissional CREA 59137, para a realização da perícia. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, do CPC). Fica advertida de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC). Fica advertida de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, intimando-se o réu para realizar o depósito judicial da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar manifestação quanto aos honorários periciais indicados pelo expert, sob pena de preclusão da prova. Procedido o depósito judicial da quantia, intime-se o Perito para informar a data em que realizará a diligência, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de oportunizar a presença das partes e seus advogados na realização do exame pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Deverá o Perito finalizar o exame pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for intimado da realização do depósito judicial dos honorários periciais. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC). Após manifestação das partes, por medida de celeridade inclua-se o feito na pauta desimpedida, para a realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para carrearem as testemunhas independente de intimação, com a apresentação do rol no prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento da parte contrária, sob pena de preclusão do direito à prova. Salienta-se que a audiência de instrução será precedida de tentativa de conciliação. As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As testemunhas serão intimadas pelas partes, através de seus defensores (art. 455 do CPC), cuja apresentação poderá ser feita por cada parte independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, na forma do art. 455, § 2º, do CPC. Caso haja necessidade de intimação e sua necessidade for devidamente demonstrada, a parte deverá requerer a expedição de mandado até 20 dias de antecedência da audiência. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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