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0500157-25.2019.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500157-25.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACAS Advogado(s): EXECUTADO: JOILSON DE JESUS PRIMO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O MUNICÍPIO DE ARAÇÁS ajuizou a presente Execução Fiscal em face de JOILSON DE JESUS PRIMO, visando à cobrança de créditos tributários decorrentes de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, no importe inicial de R$ 588,41 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. O despacho inicial determinou a realização de audiência de conciliação e a citação da parte executada. A tentativa de citação pessoal restou inexitosa, consoante certidão do Oficial de Justiça. Na audiência de conciliação realizada, compareceu o representante do exequente, tendo sido anexado aos autos o termo referente à celebração de acordo com parcelamento de débito. Após o decurso do prazo de cumprimento, o exequente foi expressamente intimado para se manifestar sobre a quitação do débito perseguido, sob a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como satisfação do crédito tributário. O Município deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, inexistindo nulidades a sanar ou outras providências instrutórias pendentes. A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito vindicado em juízo, extinguindo-se quando a obrigação é cumprida pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do correspondente crédito tributário na forma do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso vertente, sobreveio notícia de celebração de acordo de parcelamento da dívida fiscal em assentada conciliatória. Decorrido amplamente o lapso temporal previsto para a quitação das parcelas avençadas, este Juízo determinou a prévia e expressa intimação da Fazenda Pública Municipal para que informasse se houve o integral pagamento do crédito, constando expressamente do comando judicial que a sua inércia ensejaria a presunção de satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito. Regularmente intimado, o Município de Araçás permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo conferido sem apresentar manifestação. Com efeito, incumbe ao credor o dever de cooperação processual e o ônus de informar ao Juízo o eventual inadimplemento de débito sob sua administração direta, não se admitindo a manutenção indefinida da execução fiscal no acervo judiciário quando o ente exequente, advertido expressamente das consequências de seu silêncio, não aponta saldo remanescente. Assim, diante da inércia qualificada do exequente e da advertência prévia, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de intervenção de patrono constituído pela parte executada. Custas processuais dispensadas por isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, levantem-se eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito

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