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0500148-04.2018.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500148-04.2018.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Auxílio-transporte, Férias] INTERESSADO: MARIA ROSALINA DE JESUS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA ROSALINA DE JESUS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, em que se visa à liquidação e pagamento dos créditos reconhecidos judicialmente a título de auxílio-transporte. Conforme se extrai do caderno processual, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida pelo Ente Municipal (ID 304404237) foi julgada parcialmente procedente por meio da sentença proferida no ID 435533875, ocasião em que este Juízo reconheceu expressamente o excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o crédito exequendo no valor originário de R$ 6.422,81 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), posicionado até a data de 10/09/2021. A referida sentença da fase executiva transitou em julgado em 14/06/2024, nos termos da certidão de ID 449202749, operando-se a preclusão consumativa e a autoridade da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil) quanto à base originária do débito. Posteriormente, foram deflagrados atos voltados ao processamento do crédito por meio de Precatório junto ao Tribunal de Justiça (IDs 461745490, 479327055, 495227316 e 537457392). Todavia, o montante originário homologado na sentença de ID 435533875 enquadra-se estritamente na sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV), revelando-se desnecessária e inadequada a exigência de preenchimento de formulários para expedição de precatório, conforme reiterado pela exequente nas manifestações de IDs 539879329, 546310686, 553430379 e 561728117. Cumpre, portanto, manter a higidez do valor histórico deferido e homologado na sentença executiva de ID 435533875 - R$ 6.422,81 (posicionado em 10/09/2021) -, aplicando-se os índices oficiais de atualização e juros até a data da expedição requisitória, para que seja emitido o respectivo ofício de RPV diretamente ao Ente Público. Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO todos os atos ordinatórios, certidões e despachos voltados à instrução e processamento de Precatório (notadamente os expedientes de IDs 461745490, 479327055, 495227316, 521443824 e 537457392); DETERMINO a imediata expedição da competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, mantendo o valor originariamente deferido na sentença de ID 435533875 (R$ 6.422,81, posicionado em 10/09/2021), atentando-se para as devidas atualizações monetárias e juros legais até a data da expedição requisitória. Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, § 6º, da CF. Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora. Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar

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