Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0500140-23.2017.8.05.0274 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA RÉU: ROBSON QUERINO SOARES 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste Baiano Ltda. - Sicoob Crediconquista em face de Robson Querino Soares ME. Realizada a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, obteve-se êxito parcial com a constrição de R$ 2.600,53 (ID 506203537). A exequente manifestou-se requerendo a convolação da constrição em penhora e a transferência do valor para sua conta corrente (ID 508624555). Devidamente intimada para se manifestar sobre a constrição, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem impugnação (ID 578196998). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, a indisponibilidade financeira anteriormente determinada converte-se, de pleno direito, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo próprio. Na hipótese vertente, intimada a parte executada para exercer a prerrogativa prevista no artigo 854, § 3º, do CPC, operou-se o decurso do prazo sem qualquer impugnação ou demonstração de impenhorabilidade (ID 578196998). Dessa forma, restando preclusa a matéria e formalizada a penhora sobre a importância constrita, é cabível a satisfação parcial da obrigação com a entrega do dinheiro à exequente, na forma dos artigos 904, inciso I, e 905 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Converto em penhora o valor de R$ 2.600,53 (dois mil, seiscentos reais e cinquenta e três centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD (ID 506203537); b) Determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou a realização de transferência bancária da referida quantia (com os acréscimos legais da conta judicial) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 508624555; c) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito, com o devido abatimento do montante ora levantado, bem como requerer as diligências cabíveis e indicar bens passíveis de penhora para satisfação do saldo devedor remanescente, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)