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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500135-94.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: SEBASTIAO AMILCAR DE FIGUEIREDO SANTOS Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO registrado(a) civilmente como GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983) INTERESSADO: GEOFFREY PEREIRA DE SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por SEBASTIÃO AMILCAR DE FIGUEIREDO SANTOS em face de GEOFFREY PEREIRA DE SÁ e CARLOS AURÉLIO (vulgo "Boca"), todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora ter adquirido originariamente o veículo marca Peugeot, modelo 207 Passion XR S, placa HKP-5709, ano de fabricação 2011, gravado com alienação fiduciária perante o Banco Finasa BMC S.A. / Banco Bradesco Financiamentos S.A. Narra que, em 26 de dezembro de 2011, alienou o referido automóvel ao segundo réu, Carlos Aurélio, entregando-lhe a posse do bem e o respectivo recibo de compra e venda assinado, com o compromisso de transferência do registro veicular e do contrato de financiamento fiduciário. Sustenta que o segundo réu não providenciou a regularização cadastral nem transferiu o financiamento, sobrevindo o recebimento de notificações de cobrança das parcelas bancárias e a emissão de auto de infração de trânsito em nome do autor, ocasião em que constatou que a posse direta e a condução do veículo estavam com o primeiro réu, Geoffrey Pereira de Sá. Diante disso, formulou pedidos para: a) compelir os réus a transferirem o veículo perante o órgão de trânsito e o respectivo financiamento junto à instituição financeira, sob pena de multa diária; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais; e c) condenar os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos comprobatórios, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, nota fiscal, CRLV, declaração unilateral de venda, notificação de autuação por infração de trânsito e boletos de cobrança bancária. O pleito de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 315998174), deferindo-se posteriormente o recolhimento das custas ao final do processo (ID 315998191). A carta de citação com aviso de recebimento remetida ao réu Geoffrey Pereira de Sá foi devidamente cumprida em 21/01/2015 (ID 315998267), sem que houvesse apresentação de contestação tempestiva (ID 315998289). O réu Carlos Aurélio foi citado por edital (ID 315998203, pág. 1 e ID 315998271, pág. 1). Diante do decurso do prazo sem manifestação, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi nomeada para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 387093707). Em contestação por Curadoria Especial (ID 497897064), a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Carlos Aurélio, dada a ausência de contrato ou prova de vínculo material com o demandante. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela fixação de honorários em favor do FAJDPE/BA. Intimada para réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 537375889). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Mostra-se cabível o julgamento do mérito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Defensoria Pública em favor de Carlos Aurélio não comporta acolhimento. A aferição das condições da ação, segundo a teoria da asserção, deve ocorrer à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Como a petição inicial indicou expressamente Carlos Aurélio como adquirente originário do veículo e responsável pelo descumprimento dos deveres contratuais de transferência (ID 315997867), resta configurada a pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo da relação processual. A existência efetiva da celebração do negócio jurídico, o cumprimento das obrigações e a prova do vínculo contratual constituem matéria atinente ao mérito da causa, não ensejando a extinção terminativa do feito. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA EM FACE DE CARLOS AURÉLIO No mérito, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos contra o corréu Carlos Aurélio. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o autor afirmou que vendeu o veículo Peugeot 207 Passion, placa HKP-5709, a Carlos Aurélio em 26/12/2011 (ID 315997867). Todavia, a única prova colacionada para embasar tal afirmação consiste em uma declaração unilateral subscrita pelo próprio demandante perante cartório (ID 315997899). Não consta dos autos nenhum instrumento contratual, cópia de documento de transferência assinado com firma reconhecida do adquirente, comprovante de recebimento do preço ou qualquer elemento probatório idôneo que vincule Carlos Aurélio à referida negociação. Ressalte-se que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC) torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, afastando a presunção de veracidade da revelia e restabelecendo integralmente o ônus probatório do polo ativo. Inexistindo prova mínima do negócio jurídico alegado em relação a Carlos Aurélio, a improcedência dos pedidos formulados em face do segundo réu é medida impositiva. RESPONSABILIDADE DO CORRÉU GEOFFREY PEREIRA DE SÁ Diversa é a situação fática em relação ao primeiro réu, Geoffrey Pereira de Sá. Embora citado regularmente por carta com aviso de recebimento (ID 315998267), o réu Geoffrey não apresentou contestação, incidindo em revelia (art. 344 do CPC). Ademais, os documentos acostados aos autos corroboram que Geoffrey Pereira de Sá detinha a posse e condução do veículo Peugeot 207 Passion, placa HKP-5709. Com efeito, a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), relativa ao Auto de Infração nº A028012307, comprova que Geoffrey Pereira de Sá foi expressamente identificado como condutor infrator na data de 01/05/2012, às 09h33min, na Rodovia BR-418, km 164, no Município de Teófilo Otoni/MG (ID 315997906). A posse direta do bem móvel confere ao possuidor a fruição de seus atributos e atrai a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, multas e encargos decorrentes do seu uso e circulação a partir do momento em que assumiu o controle de fato sobre o veículo. Dessa forma, restando demonstrado que o réu Geoffrey detinha a posse e condução do veículo a partir de 01/05/2012, impõe-se acolher em parte o pedido formulado contra ele, unicamente para reconhecer sua obrigação de indenizar e quitar as multas de trânsito, taxas e encargos incidentes sobre o veículo Peugeot 207 Passion, placa HKP-5709, que sejam referentes ao período posterior a 01/05/2012. IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO FIDUCIÁRIO Pretende o autor compelir os réus à transferência do contrato de alienação fiduciária firmado perante o Banco Finasa BMC S.A. / Banco Bradesco Financiamentos S.A. O pleito não merece acolhimento. A transferência de obrigações decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária configura típica assunção de dívida / cessão da posição contratual. Nos termos do art. 299, caput, do Código Civil, a assunção de dívida depende de consentimento expresso do credor. A cessão de direitos e obrigações sobre veículo gravado com alienação fiduciária ("contrato de gaveta"), realizada sem a intervenção ou anuência expressa da instituição financeira fiduciária, é plenamente ineficaz perante o credor fiduciário. Diante da ausência de anuência do agente financeiro credor e da impossibilidade de impor à instituição financeira estranha à lide a substituição subjetiva do devedor fiduciante, o pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na transferência do financiamento bancário deve ser julgado improcedente. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar. O descumprimento de obrigações contratuais ou a demora na regularização administrativa de veículo não ensejam, por si sós, a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). Para que haja dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade, como inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes, protesto ou atos de constrição patrimonial dela decorrentes. No presente caso, o autor limitou-se a instruir a demanda com notificações e boletos de cobrança bancária (ID 315997906), sem comprovar qualquer anotação restritiva de crédito em seu nome ou lesão aos atributos de sua personalidade. A existência de infração de trânsito em trâmite administrativo ou a emissão de cobranças extrajudiciais caracterizam mero dissabor da vida cotidiana, impassível de gerar reparação pecuniária por dano moral, sobretudo tendo em vista que o autor também não agiu de forma diligente para comunicar aos órgãos competentes a transação celebrada com o réu. Ante o exposto, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CARLOS AURÉLIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de prova do negócio jurídico e da relação material alegada na petição inicial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de GEOFFREY PEREIRA DE SÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a sua obrigação exclusiva de indenizar e quitar as multas de trânsito, taxas e encargos incidentes sobre o veículo Peugeot 207 Passion, placa HKP-5709, referentes ao período posterior a 01/05/2012, data em que restou comprovada sua posse e condução do bem; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em obrigação de transferir o contrato de alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., ante a ineficácia da cessão sem a anuência expressa da instituição fiduciária credora; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; Em face do decaimento integral do autor quanto aos pedidos deduzidos contra o corréu Carlos Aurélio, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial (Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA, art. 4º, XXI, da LC 80/94), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e o corréu Geoffrey Pereira de Sá (art. 86, caput, do CPC), CONDENO cada qual ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos reciprocamente pelos patronos, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se o deferimento do recolhimento das custas ao final no que couber (ID 315998191). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro da Defensoria Pública (art. 186, § 1º, do CPC e art. 128, I, da LC 80/94). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, recolham-se as custas pendentes e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teixeira de Freitas/BA, 22 de agosto de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026