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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500119-31.2009.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MARINETUR LTDA ADVOGADO(A): JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) EXECUTADO: IEDA ENDERLE STERNADT ADVOGADO(A): NARA REGINA POEPPL PEREIRA (OAB SC011410) ADVOGADO(A): ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA (OAB SC012724) ADVOGADO(A): FRANCISCO LUZ GOTTARDI FILHO (OAB SC020996) EXECUTADO: MARCELO STERNADT ADVOGADO(A): ELI NUNES MARQUES (OAB PR038436) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que tais quantias possuem natureza salarial. A parte executada apresentou documentação comprobatória da origem dos valores, demonstrando que os montantes bloqueados referem-se a salários depositados em conta bancária de sua titularidade. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis as quantias recebidas a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Diante do exposto: a) acolho em parte a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos na conta mantida junto ao Banco Bradesco, no montante de R$ 3.069,98, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará). b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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