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TRF2 · 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 0500112-86.2018.4.02.5108/RJ RÉU: JERRY LANDRO PIRES DA MOTTA ADVOGADO(A): FELIPE JULIAN DE ASSIS ROCHA (OAB RJ104871) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público Federal, no evento 225, PET1. Intime-se a defesa de , para ciência de que os pagamentos das parcelas mensais de R$ 132,06 (cento e trinta e dois reais e seis centavos) devem ser efetuados até o dia 5 (cinco) de cada mês, de modo a cumprir regularmente o compromisso assumido no acordo de não persecução penal (ANPP). Decorrido o prazo, traslade-se cópia do presente despacho para os autos da execução do acordo de não persecução penal n° 5003744-53.2022.4.02.5108, e suspenda-se novamente o feito até o cumprimento integral dos termos do ANPP.
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