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0500112-46.2016.8.05.0256

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0500112-46.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS MENOR: ARGEMIRO VIANA Advogado(s): EDIANE GONCALVES NUNES (OAB:BA45763), MARLUCIA DE SOUZA SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA52589), ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REPRESENTANTE: ARMANDO AMERICO e outros (2) Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250), DANILO SILVA MATOS (OAB:BA57266) DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem ajuizada por ARGEMIRO VIANA em face do ESPÓLIO DE ARMANDO AMÉRICO, na qual intervém como assistente/interessado ANTONIO MANOEL SOARES (ID 320027181, fls. 226/228; ID 435126564, fls. 108/110). Aportou aos autos o Laudo de Investigação de Vínculo Genético elaborado pelo laboratório BioCroma (ID 560394627 / ID 560394638, fls. 26/29), realizado por reconstrução indireta a partir de amostras biológicas colhidas entre o autor e a Sra. Maria das Graças Américo Oliveira, irmã do suposto pai falecido (ID 550467773, fls. 34/35). O laudo concluiu que os elementos genéticos coligidos foram insuficientes para atestar ou excluir a paternidade com segurança estatística (Índice Combinado de Paternidade de 0,133076 e probabilidade de 11,74%), tendo o perito recomendado a inserção de outros parentes consanguíneos de primeiro grau ou a realização de análise direta no material genético do próprio investigado falecido (ID 560394638, fls. 26/29). Instadas a se manifestar sobre a prova pericial: a) A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, sustentando a existência de prova preliminar de paternidade socioafetiva e posse do estado de filho (ID 560656531, fls. 20/23); b) O terceiro interessado Antonio Manoel Soares manifestou-se pela necessidade de exumação cadavérica do corpo de Armando Américo, sepultado no Distrito de Rancho Alegre, Município de Caravelas/BA, para realização de exame de DNA direto, opondo-se à realização de prova testemunhal antes do esgotamento da via pericial (ID 561527404, fls. 11/19); c) O Espólio de Armando Américo pugnou pela improcedência da demanda em face da fragilidade probatória do laudo ou, alternativamente, pela realização de exumação cadavérica do de cujus para exame pericial direto de DNA, rechaçando a substituição da perícia por prova testemunhal isolada (ID 565227089, fls. 6/10). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. De início, indefiro o pedido de julgamento imediato de improcedência formulado pelo Espólio réu. Com efeito, a prova pericial indireta juntada aos autos não excluiu categoricamente o vínculo genético investigado, tendo apenas consignado a impossibilidade técnica de conclusão segura em razão das limitações da amostra colateral disponibilizada (ID 560394638, fls. 26/29). Nas ações que versam sobre filiação e estado da pessoa, a atividade jurisdicional orienta-se pela busca da verdade real e pela efetivação do direito fundamental à identidade genética (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). Nesse contexto, incumbe ao julgador, no exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, franquear a produção das diligências técnicas indispensáveis ao seguro desate da lide. No caso em tela, a prova pericial de DNA já foi regularmente realizada nos autos mediante a coleta de amostra genética de parente consanguínea de primeiro grau do investigado falecido (ID 560394638, fls. 26/29). A exumação cadavérica para fins de perícia biológica constitui medida extrema e excepcionalíssima, admitida apenas quando estritamente necessária e indispensável. Havendo sido realizado o exame pericial de DNA no processo, não se justifica a violação da sepultura e a perturbação do repouso dos mortos, revelando-se a medida desproporcional na hipótese. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de exumação cadavérica, mostrando-se pertinente o deferimento da prova testemunhal vindicada pelo autor (ID 560656531, fls. 20/23), de modo a permitir o pleno esclarecimento fático da convivência e do alegado estado de filiação. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de julgamento imediato de improcedência formulado pelo Espólio réu (ID 565227089, fls. 6/10); INDEFIRO o pedido de exumação cadavérica dos restos mortais de ARMANDO AMÉRICO, formulado pelo Espólio réu e pelo interveniente (ID 561527404, fls. 11/19; ID 565227089, fls. 6/10), tendo em vista que o exame pericial de DNA já foi realizado nos autos e diante do caráter excepcionalíssimo da violação de sepultura; DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora (ID 560656531, fls. 20/23); DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2026, às 13h30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; INTIMEM-SE as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas no feito para comparecimento ao ato instrutório; Dê-se ciência aos patronos constituídos e, se cabível, ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 26 de agosto de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito

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