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TJAL · Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
ADV: RAIRA RAFAELA DA SILVA MELO (OAB 57751/PE) - Processo 0500110-84.2026.8.02.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Pedro André da Silva Santos - Autos nº: 0500110-84.2026.8.02.0070 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Autor e Indiciante: O Ministério Público Estadual e outro Indiciado: Pedro André da Silva Santos TERMO DE ASSENTADA Aos 03 de setembro de 2026, às 13:12, na Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, desta Comarca de Cacimbinhas, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Robério Monteiro de Souza, junto conciliador/mediador, Hugo Santos Araújo. Apregoadas as partes, responderam: o indiciado, Pedro André da Silva Santos, acompanhado da Dra. Raíra Rafaela, OAB/PE 57.751; presente o representante do Ministério Público, Dr. Izelman Inácio da Silva. Aberta audiência, o MM. Juiz passou a palavra para ao Representante do Ministério Público, o qual verificando a possibilidade de concessão do benefício do acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, passou a se manifestar nos seguintes termos: OFERTO o ANPP mediante o cumprimento das seguintes condições: A) Conversão da fiança em multa; B) Confissão formal; C) Prestação Pecuniária, convertida na compra de 05 (cinco) cestas básicas, no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, sendo a primeira entregue em até 30 (trinta) dias e as demais em igual prazo sucessivo, a ser entregue no setor do Ministério Público, onde será realizada destinação social. É a Proposta. Ao final o Ministério Público requereu a homologação do Acordo de ANPP, o qual foi aceito pelo autor do fato. Após, pelo MM. Juiz foi ouvido a autora do fato, e por seu advogado foi dito que concordava com a proposta de acordo de não persecução penal da Promotoria de Justiça e se obrigava a cumpri-la integralmente, na forma da lei. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: Pois bem, verifico que estão preenchidos os requisitos dispostos no caput do art.28-A e parágrafos do CPP, dado que : 1) a pena mínima cominada ao delito não supera 4 (quatro) anos; 2) crime, em análise, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) o indiciado confessou a prática delitiva; tanto em solo policial, quanto nesta audiência; 4) o indiciado é primário e possuidor de bons antecedentes, não tendo sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Outrossim, ouvido nesta audiência, nos termos do art. 28, §4º do CPP, o indiciado, devidamente assistido por sua advogada, manifestou voluntariamente o desejo de firmar o acordo, de modo que não verifico qualquer vício em sua vontade. Ademais, considero adequadas e suficientes as condições propostas pelo órgão ministerial, atendendo a necessidade de evitar a prática de delitos futuros. Assim, com fulcro no art. 28,§ 6º do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que surta seus efeitos legais. ARQUIVEM-SE os presentes autos. ABRA-SE vista ao representante do Ministério Público para que cadastre o referido processo no SEEU. Sai o autor do fato advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo dará ensejo ao seguimento do processo e ainda inviabilizará o eventual oferecimento de suspensão condicional do processo. Registre-se o presente feito na ficha de antecedentes, de modo a inviabilizar a nova concessão de outro ANPP nos termos do art. 28, §2º, inciso III do CPP. Comunique-se igualmente à Central de Informação dos Benefícios dos Juizados Especiais Criminais - CIBJEC, com observância do Provimento 03/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas. E como nada mais foi dito, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Hugo Santos Araújo, conciliador/mediador, o digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Juiz: Promotor: Indiciado: Advogada:
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