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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0500090-49.2018.4.02.5004/ES AUTOR: RAIANY MARTINS ALMEIDA ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) AUTOR: SERGIO ANTONIO FORECHI ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) AUTOR: THIAGO CONCEICAO ESPINDOLA ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) AUTOR: DOMINGOS ANTONIO RUY ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) AUTOR: JANDIRA ROSA SCOPEL ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO DOS REIS ADVOGADO(A): EDUARDO CORREIA (OAB ES020254) ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR (OAB ES004241) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia existente nos autos recai sobre a prescrição da pretensão indenizatória securitária decorrente de vícios construtivos em contratos, ativos ou extintos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com apólice pública (Ramo 66). O Superior Tribunal de Justiça, ao instaurar o rito dos recursos especiais repetitivos nos autos dos Recursos Especiais paradigmas nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR, afetou a matéria ao Tema 1.039/STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste expressamente na "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Na respectiva decisão de afetação, restou expressamente determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica e tramitem no território nacional, em estrita observância ao comando do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, pendente de julgamento a matéria vinculante na instância superior, impõe-se a manutenção do sobrestamento do feito, ex vi do artigo 313, inciso VIII, combinado com o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim de prestigiar a segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: a) MANTENHO O SOBRESTAMENTO do presente processo até a publicação do acórdão paradigma com o julgamento definitivo do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso VIII, e do artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) determino que a Secretaria Judicial mantenha o registro da suspensão no sistema eletrônico, procedendo-se à verificação periódica do andamento do Tema 1.039/STJ; c) publicado o julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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