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0500087-82.2013.8.05.0112

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500087-82.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: CARLOS OLIMPIO FERRAZ RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): ANILMA ROSA COSTA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA39485) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Itaberaba deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 82870149). A parte exequente apresentou planilha de atualização do débito no ID 468052543 (R$ 137.660,79), manifestando ausência de interesse na renúncia ao excedente do teto da RPV (ID 468052542). Todavia, do exame do demonstrativo, constata-se a inclusão indevida de "honorários de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC)". Trata-se de verba manifestamente inaplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado (art. 85, § 7º, do CPC e Súmula 518 do STJ). Por se tratar de matéria de ordem pública e de fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC), a exclusão da referida parcela é medida que se impõe de ofício. Ante o exposto: DECOTO DE OFÍCIO da planilha de ID 468052543 a verba relativa aos honorários do art. 523 do CPC; INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nova planilha de cálculo alinhada estritamente aos parâmetros da sentença de ID 49162869, promovendo a exclusão do capítulo referente ao art. 523 do CPC e mantendo apenas: Valor principal: R$ 16.200,00; Encargos: Taxa SELIC no período de 10/12/2008 a 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, IPCA-E acrescido dos juros moratórios da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09); Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 10% sobre o valor da condenação; Ressarcimento de custas: 94,6% do valor adiantado. Com a juntada da planilha retificada, INTIME-SE O MUNICÍPIO para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ao cálculo retificado, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, observando-se a procuração atualizada de ID 478611725. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura. VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

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