Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500086-31.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) EXECUTADO: TRATEX EXPERIENCIA EM TRATORES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente execução, proposta em 2015, encontra-se estagnada na fase de citação. Recentemente, o Oficial de Justiça, em diligência externa, certificou a notícia do falecimento do executado GILSON CAMPISTA DA SILVA (ID 466764194), ocorrido supostamente há cerca de sete anos em Santa Cruz de Cabrália/BA. O exequente, BANCO BRADESCO S.A., manifestou-se por meio da petição de ID 525063501, aduzindo que empreendeu buscas administrativas no Cadastro Nacional de Falecidos e em serventias extrajudiciais, sem, contudo, lograr êxito na localização do registro de óbito ou de processo de inventário distribuído. Ante a barreira documental que impede a regularização do polo passivo, pugnou pela utilização do sistema CRC-JUD para a obtenção do assento de óbito e identificação de herdeiros. É o breve relatório. Decido. A morte de qualquer uma das partes é fato jurídico processual que enseja a imediata suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se promova a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, na forma do artigo 110 do mesmo diploma legal. A regularidade do polo passivo é pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável a correta identificação dos destinatários da obrigação para o prosseguimento de atos executórios. No caso sub examine, a certidão do Oficial de Justiça (ID 466764194) confere verossimilhança à alegação de óbito, indicando inclusive o possível local do falecimento e do sepultamento. Ocorre que a ausência da certidão de óbito obstaculiza a habilitação formal e a verificação da existência de bens sujeitos à execução. O dever de diligência da parte autora, embora relevante, deve ser interpretado à luz do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando que os sistemas conveniados ao Judiciário, como o CRC-JUD, foram criados justamente para otimizar a localização de registros civis de forma célere e segura, o indeferimento da medida importaria em excessivo rigorismo formal em prejuízo da efetividade jurisdicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de consulta via sistema CRC-JUD em nome de GILSON CAMPISTA DA SILVA (CPF 904.431.287-15), com o fito de localizar o assento de óbito do executado. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema CRC-JUD, visando localizar o registro de óbito do executado Gilson Campista da Silva. b) Caso a pesquisa seja positiva: Junte-se o documento aos autos e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial para regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou de todos os herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 687 do CPC, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. c) Caso a pesquisa seja negativa: Expeça-se intimação à parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a citação ou prova documental inequívoca do óbito e sucessão, sob pena de extinção sem resolução de mérito (Art. 485, IV, do CPC). d) Quanto à executada TRATEX EXPERIÊNCIA EM TRATORES LTDA - EPP, verificando-se a inaptidão cadastral noticiada (ID 433759309), deverá o exequente, no mesmo prazo acima assinalado, manifestar-scomo entender cabível. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500086-31.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) EXECUTADO: TRATEX EXPERIENCIA EM TRATORES LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente execução, proposta em 2015, encontra-se estagnada na fase de citação. Recentemente, o Oficial de Justiça, em diligência externa, certificou a notícia do falecimento do executado GILSON CAMPISTA DA SILVA (ID 466764194), ocorrido supostamente há cerca de sete anos em Santa Cruz de Cabrália/BA. O exequente, BANCO BRADESCO S.A., manifestou-se por meio da petição de ID 525063501, aduzindo que empreendeu buscas administrativas no Cadastro Nacional de Falecidos e em serventias extrajudiciais, sem, contudo, lograr êxito na localização do registro de óbito ou de processo de inventário distribuído. Ante a barreira documental que impede a regularização do polo passivo, pugnou pela utilização do sistema CRC-JUD para a obtenção do assento de óbito e identificação de herdeiros. É o breve relatório. Decido. A morte de qualquer uma das partes é fato jurídico processual que enseja a imediata suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se promova a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, na forma do artigo 110 do mesmo diploma legal. A regularidade do polo passivo é pressuposto de validade da relação processual, sendo indispensável a correta identificação dos destinatários da obrigação para o prosseguimento de atos executórios. No caso sub examine, a certidão do Oficial de Justiça (ID 466764194) confere verossimilhança à alegação de óbito, indicando inclusive o possível local do falecimento e do sepultamento. Ocorre que a ausência da certidão de óbito obstaculiza a habilitação formal e a verificação da existência de bens sujeitos à execução. O dever de diligência da parte autora, embora relevante, deve ser interpretado à luz do Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando que os sistemas conveniados ao Judiciário, como o CRC-JUD, foram criados justamente para otimizar a localização de registros civis de forma célere e segura, o indeferimento da medida importaria em excessivo rigorismo formal em prejuízo da efetividade jurisdicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de consulta via sistema CRC-JUD em nome de GILSON CAMPISTA DA SILVA (CPF 904.431.287-15), com o fito de localizar o assento de óbito do executado. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema CRC-JUD, visando localizar o registro de óbito do executado Gilson Campista da Silva. b) Caso a pesquisa seja positiva: Junte-se o documento aos autos e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial para regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou de todos os herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 687 do CPC, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. c) Caso a pesquisa seja negativa: Expeça-se intimação à parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a citação ou prova documental inequívoca do óbito e sucessão, sob pena de extinção sem resolução de mérito (Art. 485, IV, do CPC). d) Quanto à executada TRATEX EXPERIÊNCIA EM TRATORES LTDA - EPP, verificando-se a inaptidão cadastral noticiada (ID 433759309), deverá o exequente, no mesmo prazo acima assinalado, manifestar-scomo entender cabível. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito