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0500076-36.2025.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    TutPrv na MS 31906/DF (2025/0500076-0) RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE:O R ADVOGADO:ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276O REQUERIDO:UNIÃO IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência na qual alega a parte requerente, em resumo, que, apesar da inconsistência da condenação ao pagamento de pensão, a juíza do feito originário tem determinado bloqueios de verbas impenhoráveis, tais como aposentadoria e honorários. Nesse contexto, requer "seja concedida a presente Tutela Incidental suspensão dos feitos executivos junto a juízo de piso, para que não fique configurada a CONIVÊNCIA DESSE TRIBUNAL, sobretudo se no caso foram opostos os recursos pertinentes. =CONSIDERANDO QUE OS BLOQUEIOS AGORA REALIZADOS, AFRONTA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS AR Ts. 525 § 12 E 525, § 5º, DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL, CUJA APLICAÇÃO do PRECEDENTE VINCULANTE, RES-1.434-604, CORTE ESPECIAL DESSE STJ. =EVIDENTEMENTE QUE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA SE ENCONTRA PRESENTE ANTE AOS COMPROVADO PREJUIZOS JÁ CAUSADOS AO REQUERENTE; ATÉ PORQUE, CASO TAIS RECURSOS SEJAM LIBERADOS À SUPOSTA CREDORA, CONFIGURARIA AÇÃO DOLOSA DA MAGISTRADA, SOBRETUDO ANTE A DIFICULDADE DE REGRESSO. =NESSE CONTEXTO, REQUER DO EMINENTE RELATOR, QUE DETERMINE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS E DETERMINE A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES REFERIDAS; ATÉ PORQUE PODERIA SER DECLARADA A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES; O QUE REQUER, NESSA OPORTUNIDADE. =Como se constata do posicionamento do STF, através do Ministro Flávio Dino, ser no sentido de que, uma vez arguida a SUSPEIÇÃO, se impõe o afastamento imediato do magistrado" (fls. 106/107e). É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não prospera. Do exame dos autos, verifica-se que, conforme a decisão monocrática de fls. 56/61e, de minha lavra, indefiriu-se liminarmente a inicial e julgou-se extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, porquanto descabido utilizá-lo, nesta Corte Superior, como sucedâneo de ação de exoneração de alimentos. Diante desse quadro, considerando o teor da referida decisão, não há, de pronto, plausibilidade do direito a amparar o pedido e justificar a concessão da pretendida medida. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator BENEDITO GONÇALVES

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