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TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0500051-30.2013.8.24.0009/SC AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SONIA REGINA DA SILVA CASTANHEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB PR038741) ADVOGADO(A): JOÃO MARAFON JÚNIOR (OAB SC55110A) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: MARIVONE REGINA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): PATRIK UALAN CELESTINO (OAB SC069184) ADVOGADO(A): GILMARA ROCHA MACHADO CELESTINO (OAB SC058976) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: LEOPOLDO ACACIO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): EDSON EUGENIO CAPISTRANO DA CUNHA (OAB SC017749) DESPACHO/DECISÃO 1. Salvo de houver penhora no rosto dos autos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte requerida. 2. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 3. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará em nome de procurador(a) da parte se houver procuração outorgando, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 4. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
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