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0500049-34.2020.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500049-34.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MARCOS SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 105651679) interposto por MARCOS SANTOS SANTANA E MARCUS VINICIUS SANTOS SANTANA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu, rejeitou as preliminares de nulidade e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora recorrente. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 98936477): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14 E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM ACERCA DA AUTORIA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 413, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, COM PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito, no qual os recorrentes pretendem a reforma da sentença, que os pronunciou como incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do CP, tendo sustentado: a) a nulidade da sentença por excesso de linguagem em relação à autoria e por ausência de fundamentação em relação às qualificadoras; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa; c) desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. 2. A despeito do alegado excesso de linguagem concernente à autoria, verifica-se que, em verdade, os recorrentes insurgiram-se contra os fundamentos esposados pelo Juízo a quo acerca da qualificadora de motivo fútil, haja vista terem impugnado o trecho em que consta: "que há fortes indícios de que a vítima e MARCOS SANTOS iniciaram uma discussão envolvendo uma antiga dívida entre as partes". Por outro lado, inexiste excesso de linguagem em relação à aludida afirmação, por ausência de prejuízo à defesa, que não negou a existência da prévia discussão, apenas alegou que esta não teria sido o mote do crime, porquanto, segundo os réus, suas condutas teriam ocorrido em estado de legítima defesa. 3. Depreende-se, ainda, que a submissão, ao Conselho de Sentença, acerca da presença ou não das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima fora devidamente fundamentada, conforme trecho que ora transcrevo: "Em relação às qualificadoras, presente a qualificadora do 'motivo fútil', prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP, sob o argumento de que a motivação do crime em epígrafe fora uma discussão acerca de antiga dívida feita entre MARCOS SANTOS e a vítima, independentemente da legalidade dela. Presente a qualificadora referente ao "uso de recurso que dificultou a defesa da vítima", prevista no §2º, inciso IV do art. 121 do CP, sob o argumento de que os disparos efetuados contra a vítima ocorreram de forma abrupta, tendo o Jeep Renegade branco, dirigido por MARCOS VINICIUS encostado ao lado do veículo da vítima". 4. Não se observa na referida decisão a utilização de expressões meritórias passíveis de influenciar os jurados, sendo apontados apenas os indícios de autoria e de materialidade delitiva, além da justificativa para a manutenção, na sentença de pronúncia, das qualificadoras do crime expostas na exordial acusatória, estando, portanto, adstrita aos limites previstos no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Rejeita-se a preliminar. 5. Estando presentes indícios de autoria e de materialidade delitivas, e não sendo a tese de legítima defesa inconteste nos autos, porquanto há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, é impositiva a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 6. Por outro lado, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi, pois há, no conjunto probatório, evidências em favor da versão acusatória, no sentido de que os réus teriam tentado ceifar a vida da vítima, com animus necandi, por motivo fútil e por meio que impossibilitou a sua defesa. Assim como há a versão defensiva, amparada nos interrogatórios dos acusados e em outros elementos de prova, em sentido contrário. 7. Demais disto, sabe-se que "A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença". (STJ. AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 10. Assim, mantém-se a pronúncia dos recorrentes pela prática do crime previsto nos artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do Código Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, COM PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS, E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram conhecidos e rejeitados, encontrando-se o acórdão assim ementado (ID 104667807): EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a sentença de pronúncia. A defesa alega contradição na valoração das provas que indicam o animus necandi. II. Questão em discussão: 2. A questão cinge-se em verificar o cabimento dos aclaratórios e a existência de vício intrínseco (contradição) no julgado, em face da argumentação defensiva de ausência de dolo de matar baseada no laudo médico e na prova testemunhal. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses taxativas do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve ser interna à decisão, revelando incompatibilidade entre as premissas e a conclusão adotada, o que não se verifica no acórdão embargado. 5. A insurgência da parte reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de promover a rediscussão do acervo fático-probatório para desqualificar o animus necandi, pretensão inviável na estreita via deste recurso. 6. O exame aprofundado do dolo dos agentes constitui matéria afeta à competência soberana do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: "Não é possível o acolhimento de embargos de declaração quando a suposta contradição apontada reflete apenas o inconformismo da parte com a avaliação da prova e o objetivo de rediscutir matéria afeta à competência do Tribunal do Júri". Referências legislativas: art. 619 do CPP. Jurisprudenciais: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2179373 TO 2022/0235464-7; EDcl no AgRg no REsp n. 2.103.500/PR Alegam os recorrentes, em síntese, pela alínea a do dispositivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 413, §1º, do CPP. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 107429248). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da violação ao art. 413, §1º, do CPP: O acórdão recorrido lastreado nas provas colhidas na investigação e durante a instrução processual, afastou a preliminar suscitada pelos ora recorrentes, de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ao seguinte fundamento: […] A despeito do alegado excesso de linguagem concernente à autoria, verifica-se que, em verdade, os recorrentes insurgiram-se contra os fundamentos esposados pelo Juízo a quo acerca da qualificadora de motivo fútil [...] Ademais, inexiste excesso de linguagem em relação à afirmação do Magistrado concernente a existência de "fortes indícios de que a vítima e MARCOS SANTOS iniciaram uma discussão envolvendo uma antiga dívida entre as partes", por ausência de prejuízo à defesa, que não negou a existência da prévia discussão, apenas alegou que esta não foi o mote do crime, porquanto, segundo os réus, a conduta teria ocorrido em estado de legítima defesa. Veja-se que os próprios acusados, nas duas oportunidades em que foram interrogados, confirmaram a prévia discussão havida entre o réu Marcos Santos e a vítima Ailton acerca de uma dívida existente entre as partes […] Não se observa na referida decisão a utilização de expressões meritórias passíveis de influenciar os jurados, sendo apontados apenas os indícios de autoria e de materialidade delitiva, além da justificativa para a manutenção, na sentença de pronúncia, das qualificadoras do crime expostas na exordial acusatória, estando, portanto, adstrita aos limites previstos no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. [...] Assim, ao afastar a pretensão dos recorrentes, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 5. A decisão de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. 6. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais que corroboram os indícios de autoria. [...] 8. Recurso não provido.(REsp n. 2.154.211/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente al//

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