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TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0500046-89.2016.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Bem de Família (Voluntário), Inventário e Partilha] AUTOR:IGOR GONZALEZ DOURADO e outros (3) RÉU: ROSALVO DOURADO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Rosalvo Dourado de Oliveira, no bojo do qual sobreveio petição apresentada pelo inventariante Caio Lima Dourado e pelo herdeiro Yuri Lima Dourado (ID 545211012), requerendo a expedição de alvará judicial para alienação do bem imóvel constituído pelo apartamento nº 302 do Edifício Floral do Parque, localizado em Salvador/BA (matrícula nº 76.608 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA). Sustentaram os requerentes que a meeira Vânia Gomes Lima e o coerdeiro manifestaram concordância expressa com a venda do bem, pugnando pela intimação dos demais herdeiros e pela concessão de autorização judicial para alienação e transferência do domínio. Instados a se manifestar, os herdeiros Igor Gonzalez Dourado e Ive Gonzalez Ribeiro apresentaram manifestação (ID 545498721), na qual expressaram concordância com a alienação, mas condicionaram o negócio à apuração de haveres, compensação de créditos decorrentes de pagamentos de despesas condominiais suportados pelo espólio e retenção de valores em conta judicial. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel individualizado não comporta acolhimento no presente feito, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional deste juízo sucessório e da consequente incompetência material da Vara de Família e Sucessões para processar e deliberar sobre a extinção de condomínio civil superveniente. Com efeito, a atividade cognitiva e executiva própria do processo de inventário encerra-se com a prolação da sentença que homologa a partilha amigável ou adjudica os bens aos sucessores. A partir do momento em que o acordo entre os herdeiros foi homologado por sentença, opera-se a dissolução do estado de indivisibilidade da herança e cessa a figura jurídica do espólio, bem como o encargo de representação conferido ao inventariante. Nesse diapasão, o artigo 2.023 do Código Civil estabelece taxativamente que, julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão: Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. A partir do trânsito em julgado da sentença homologatória, os bens atribuídos em copropriedade aos herdeiros e à meeira passam a integrar o regime ordinário do condomínio civil tradicional, regido pelas normas gerais de direito real e obrigacional. Desse modo, eventual desacordo, alienação forçada de coisa comum, pretensão de arbitramento, indenização ou compensação de créditos entre condôminos consubstanciam matéria estritamente cível patrimonial, desvinculada da matéria sucessória. A propósito, as Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificaram o entendimento de que a competência da vara especializada se exaure com a resolução da partilha, cabendo privativamente ao juízo cível comum apreciar demandas relativas à extinção de condomínio patrimonial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8034993-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNAPÓLIS Advogado(s): PJ8 ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. PARTILHA DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis e o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma Comarca, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar a Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial nº 8000865-86.2024.8.05.0079, ajuizada por Aldeci Antonio Teixeira em face de Jose Antonio Viana, com o objetivo de extinguir condomínio constituído após a dissolução de união estável, mediante alienação judicial de bens indivisíveis e pagamento da meação à parte autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se qual o juízo competente para processar e julgar a ação de extinção de condomínio e alienação judicial: se o Juízo da 1ª Vara Cível, para o qual a demanda foi regularmente distribuída, ou o Juízo da 2ª Vara Cível, que anteriormente processou e julgou a ação de dissolução de união estável e partilha de bens entre as partes. III. Razões de decidir 3. A ação de extinção de condomínio possui natureza autônoma, fundada em direito potestativo do condômino, e não se confunde com fase de cumprimento de sentença proferida em ação de família. 4. A prestação jurisdicional da Vara de Família se exaure com a sentença que decreta a dissolução da união estável e resolve a partilha de bens, constituindo condomínio de natureza patrimonial. 5. A controvérsia versa sobre direito obrigacional e patrimonial, desvinculado do Direito de Família, atraindo a competência absoluta do Juízo Cível em razão da matéria. 6. Aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8002438-81.2019.8.05.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que consolidou a competência do juízo cível para demandas de extinção de condomínio, ainda que originadas de partilha em ações de divórcio ou dissolução de união estável. 7. Inexistindo hipótese legal de modificação da competência firmada pela distribuição regular, deve ser preservado o princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: "1. A ação de extinção de condomínio de bens, ainda que decorrente de partilha realizada em ação de dissolução de união estável, possui natureza autônoma e conteúdo patrimonial. 2. Esgotada a prestação jurisdicional da Vara de Família com a sentença que resolve a partilha, compete ao juízo cível processar e julgar demanda que verse sobre a extinção do condomínio e alienação judicial do bem." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8034993-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, e, como Suscitado, JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNAPÓLIS. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8034993-44.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 18/03/2026 ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a homologação da partilha encerra formalmente o inventário, afastando a representação pelo inventariante e consolidando os direitos dos herdeiros, cabendo apenas o cumprimento dos títulos já definidos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DE QUOTAS. QUOTAS ARROLADAS NO INVENTÁRIO E PARTILHADAS. PARTILHA HOMOLOGADA. INVENTÁRIO ENCERRADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE AFASTADA. SOBREPARTILHA INAPLICABILIADE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS QUE PROMOVEM O CUMPRIMENTO EM CONJUNTO.1. Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante. Precedentes.2. Não há mais que se falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante.3. Litigiosidade afastada. Quotas partilhadas.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.749.776/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.). Conforme prevê o artigo 655 do Código de Processo Civil, após o julgamento e a perfectibilização da partilha, incumbe às partes promover unicamente os atos materiais e registrais relativos à expedição e ao cumprimento do respectivo formal de partilha e das cartas de adjudicação perante as serventias imobiliárias competentes. Qualquer pretensão posterior voltada à alienação do imóvel havido em copropriedade, à extinção de condomínio ou à compensação de dívidas entre os condôminos deve ser deduzida em ação própria perante o Juízo Cível Comum, por meio das vias processuais adequadas, não sendo lícito transmudar o feito sucessório já extinto em sede executiva ou petitória cível. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do bem imóvel formulado no ID 545211012, ante o exaurimento da competência deste juízo sucessório e a incompetência material da Vara de Família e Sucessões para dirimir questões atinentes à extinção de condomínio civil; b) DETERMINO o regular cumprimento dos atos formais pendentes, com a expedição e entrega dos competentes formais de partilha e cartas de adjudicação em favor dos herdeiros e interessados, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil; c) Resta facultado aos interessados buscar a alienação judicial do bem, a extinção de condomínio ou a apuração e compensação de créditos patrimoniais por meio de demanda autônoma distribuída ao Juízo Cível Comum competente. Cumpridas as diligências de praxe e inexistindo outras pendências cartorárias, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
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