2026-09-16 · TJBA
2 Vistos etc.; CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogada regularmente constituída, ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ELDER LUCIANO DE ALMEIDA, também com qualificação nos supracitados autos, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual e opôs embargos à execução, nos quais sustentou a prejudicial de prescrição quinquenal de parte das cotas cobradas e a impossibilidade de incidência de verbas de sucumbência (ID 239123159). Houve determinação de desentranhamento e distribuição autônoma dos aludidos embargos do devedor (ID 239123166), prosseguindo o feito executivo em sua marcha ordinária de persecução patrimonial. Em pronunciamento pretérito, este juízo deferiu o pedido de consulta eletrônica ao sistema RENAJUD com o fito de identificar veículos automotores de titularidade do executado (ID 491872444). Realizada a diligência pela Secretaria da Vara, obteve-se resultado frutífero mediante a localização do automóvel marca/modelo VW/Crossfox, ano de fabricação e modelo 2007, ostentando a placa JPX3420, registrado em nome do devedor (ID 493635849). Intimada a parte credora acerca do resultado da aludida pesquisa patrimonial (ID 493635856 e ID 495900983), sobreveio pleito de constrição veicular (ID 496245408), restando acolhida a determinação para a inclusão de restrições judiciais incidentes sobre transferência, licenciamento e circulação do referido bem automotor (ID 527008018). Os respectivos gravames judiciais de circulação, transferência e licenciamento foram formalmente efetivados e certificados nos autos digitais por meio do sistema conveniado RENAJUD (ID 540338782), expedindo-se o ato ordinatório de cientificação (ID 540338797). Na sequência dos atos processuais, a patrona constituída pelo devedor atravessou petição noticiando a renúncia aos poderes outorgados na procuração e requerendo o seu descadastramento perante o sistema PJe (ID 528586402), manifestação esta subsequentemente reiterada em conjunto com o advogado substabelecido (ID 540963515). Por seu turno, o condomínio exequente compareceu aos autos pugnando pelo regular prosseguimento do feito executivo, postulando expressamente a lavratura do termo de penhora sobre o veículo automotor bloqueado, a expedição de mandado de busca, apreensão e avaliação judicial, com a subsequente designação de atos expropriatórios (ID 547198080). Decido. DA ANÁLISE DO INCIDENTE DE RENÚNCIA AO MANDATO Cumpre examinar, em primeira plana, o pedido de renúncia ao mandato e de descadastramento deduzido pelos causídicos que representavam o executado nos autos, formalizado mediante a petição de ID 528586402 e reiterado por intermédio da manifestação de ID 540963515. A disciplina do mandato processual e sua extinção por ato unilateral do mandatário encontram sede no art. 112 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o advogado poderá renunciar aos poderes que lhe foram outorgados a qualquer tempo, incumbindo-lhe provar que cientificou formalmente o mandante para que este providencie a nomeação de sucessor, subsistindo a sua representação nos dez dias subsequentes para a prática de atos necessários a evitar eventual perecimento de direito ou prejuízo imediato. No caso vertente, observa-se que os patronos comprovaram a comunicação encaminhada diretamente ao mandante a respeito do desinteresse na continuidade da representação postulatória (ID 528586402). De outro lado, constata-se com clareza solar que o lapso decenal previsto no aludido dispositivo legal transcorreu integralmente sem que o executado promovesse a juntada de novo instrumento de mandato com a constituição de novo procurador. Com efeito, a regra cogente insculpida na legislação processual visa resguardar a lealdade da relação entre cliente e causídico, sem, contudo, eternizar a vinculação do profissional aos autos ou paralisar indefinidamente o andamento da marcha processual em desfavor da parte adversa, que tem direito fundamental à razoável duração do processo e à satisfação do crédito executivo. Uma vez comprovada a notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia e decorrido o prazo legal de representação transitória sem a constituição de novo procurador, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o processo deve prosseguir regularmente, restando viabilizado o imediato descadastramento dos profissionais renunciantes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Nesse contexto jurídico, o precedente emanado da Corte Cidadã elucida com precisão técnica que a efetivação da notificação extrajudicial exonera os advogados renunciantes das obrigações futuras da lide, transferindo ao outorgante o ônus intransferível de regularizar a própria capacidade postulatória sob as penas da lei. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, ao contraditório efetivo e à segurança jurídica que deve nortear a expropriação forçada no processo executivo, mostra-se prudente e impositiva a determinação de intimação pessoal do devedor ELDER LUCIANO DE ALMEIDA, no endereço constante nos cadastros do sistema conveniado RENAJUD (ID 493635849), para que promova a constituição de novo defensor no prazo legal de quinze dias, sob pena de incidirem contra si as consequências da ausência de representação processual, correndo os prazos subsequentes independentemente de nova intimação. Por conseguinte, impõe-se o deferimento do pleito de descadastramento formulado pelos causídicos renunciantes nos registros do sistema Processo Judicial Eletrônico, anotando-se a temporária ausência de patrono constituído até ulterior regularização pelo devedor. DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO E ATOS DE AVALIAÇÃO Superada a questão atinente à representação processual do devedor, passa-se à análise da pretensão expropriatória deduzida pela parte exequente (ID 547198080), consubstanciada na lavratura do termo de penhora sobre o veículo automotor localizado nos autos, bem como na expedição de mandado de busca, apreensão e avaliação. A execução por quantia certa tem por escopo basilar a expropriação de bens do patrimônio do devedor para a satisfação integral do crédito exequendo, pautando-se pelo princípio do resultado e pela observância da gradação preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, cujo inciso IV contempla expressamente a constrição sobre veículos terrestres. Na espécie em tablado, as buscas eletrônicas efetuadas por meio do sistema RENAJUD comprovaram indubitavelmente a existência e a propriedade registral, em favor do executado, do veículo da marca/modelo VW/CROSSFOX, fabricação/modelo 2007, de cor predominante preta, placa identificadora JPX3420 e Chassi 9BWKB05Z074136390, registrado perante o órgão de trânsito competente (ID 493635849). Em vista da inequívoca comprovação registral da titularidade do veículo automotor, incide diretamente a disciplina do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora de veículos automotores será realizada de plano por termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência, dispensando-se a prévia e dispendiosa expedição de mandado de apreensão física para a constituição do ato constritivo. Ademais, cumpre chancelar a higidez e a manutenção das ordens de restrição judicial lançadas eletronicamente no sistema RENAJUD, abrangendo circulação, licenciamento e transferência (ID 540338782), uma vez que tais gravames asseguram a inalienabilidade jurídica do automóvel e impedem a consumação de atos de disposição patrimonial fraudulenta ou dissipação do ativo em detrimento do credor. A orientação pretoriana assente no Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena legalidade e utilidade processual da anotação da restrição de circulação sobre veículos automotores como instrumento de salvaguarda da constrição executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD PARA FINS DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo." (AgInt no REsp 1820182/PR, relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019). 4. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.463.923/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) O julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça ratifica a inteira pertinência da medida restritiva implementada, cuja função precípua reside em assegurar a higidez da penhora e viabilizar a futura localização e destinação do bem à satisfação do crédito condominial exequendo. No tocante ao pedido de busca e apreensão forçada formulado pelo condomínio exequente (ID 547198080), cumpre ponderar que a medida drástica de apreensão física se afigura prematura no presente estágio procedimental. A execução deve conciliar a máxima efetividade da tutela executiva com o postulado da menor onerosidade do devedor, preconizado no estatuto processual civil. Assim, com base na sistemática delineada pelo art. 840, § 2º, do CPC, o veículo penhorado deverá permanecer provisoriamente na posse direta do próprio executado, na condição de depositário judicial, cabendo a este o dever legal de guarda, zelo e conservação do bem até ulteriores deliberações de alienação forçada. Caso o devedor, após pessoalmente intimado, recuse o encargo ou crie embaraços à fiscalização e apresentação do automóvel, restará facultada à parte exequente a assunção do múnus de depositária ou a reiteração da ordem de busca e apreensão com reforço policial. No que tange aos atos de avaliação, preceitua o art. 870 do Código de Processo Civil que a apuração do valor venal dos bens constritos deve ser realizada preferencialmente pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado. Nada obstante, tratando-se de veículo automotor dotado de expressiva padronização mercadológica e facilidade de cotação pública, nada obsta que as partes, após a devida intimação, manifestem concordância quanto à aplicação do valor oficial divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela FIPE) para a marca, ano e modelo do bem, abreviando-se despesas e prestigiando a celeridade processual. À vista do quanto expendido, decido o incidente executivo, e por conseguinte, acolho a renúncia ao mandato noticiada pelos advogados constituídos pelo executado (ID 528586402 e ID 540963515), determinando à Secretaria da Vara que proceda ao imediato descadastramento dos patronos renunciantes junto aos registros do sistema Processo Judicial Eletrônico. Determino a expedição de mandado de intimação pessoal do executado ELDER LUCIANO DE ALMEIDA, a ser cumprido no endereço constante no extrato do sistema RENAJUD, na Avenida D. João VI, nº 467, Bloco B, Brotas, Salvador/BA, CEP 40285-000 (ID 493635849), para que, no prazo legal de quinze dias, constitua novo procurador regularmente habilitado para patrocinar seus interesses no feito, sob advertência expressa de que a inércia acarretará o prosseguimento da execução independentemente de ulteriores intimações. Defiro a penhora sobre o veículo automotor de titularidade do executado, consistente no automóvel marca/modelo VW/CROSSFOX, fabricação/modelo 2007, placa JPX3420, Chassi 9BWKB05Z074136390, determinando à Secretaria que proceda à imediata lavratura do respectivo termo de penhora nos autos eletrônicos, na forma prescrita pelo art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio o executado como depositário judicial do veículo constrito, advertindo-o de que assume os deveres legais de guarda, conservação e fiel apresentação do bem quando ordenado pelo juízo, incumbindo ao Oficial de Justiça colher o seu compromisso no ato da diligência. Ordeno a intimação do devedor acerca da formalização da constrição, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo legal. Determino a realização de diligência por Oficial de Justiça para fins de constatação do estado de conservação do veículo e sua avaliação judicial, ficando facultado às partes, no prazo comum de quinze dias, manifestar expressa concordância quanto à adoção do valor oficial divulgado pela Tabela FIPE para o respectivo ano e modelo. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de busca e apreensão forçada do veículo requerida pela parte exequente (ID 547198080), por revelar-se providência desproporcional neste estágio, ressalvada nova apreciação caso sobrevenha recusa do encargo de depositário ou ocultação do bem. Mantenham-se ativas as restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação cadastradas no sistema RENAJUD (ID 540338782), como salvaguarda da efetividade executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 15 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -