Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3266319/AL (2026/0194194-5)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:RODRIGO CESAR DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADOS:RICARDO ANDRE MONTEIRO - AL009974
JOSÉ DE SOUZA VILAÇA NETO - AL012166
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO CESAR DA SILVA RIBEIRO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Pedido de Desaforamento n. 500028-69.2026.8.02.0000).
O ora agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
O Ministério Público local pleiteou o desaforamento do julgamento, por entender haver sérios riscos à imparcialidade do Conselho de Sentença, tendo o Tribunal local acolhido a pretensão (e-STJ fls. 62/67).
Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 97/103).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 427 e 471 do Código de Processo Penal, sustentando aplicação equivocada do desaforamento diante de hipótese de “estouro de urna”. Requereu, assim, a reforma do acórdão combatido para manter o julgamento na comarca de origem (e-STJ fls. 107/111).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 123/124).
No agravo, a defesa impugna os óbices apostos na origem à admissibilidade do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 129/130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 170/173).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
Na origem, o Tribunal local apresentou os fundamentos que justificaram o desaforamento (e-STJ fls. 62/67):
[...]
In casu, o incidente processual foi arguido pelo representante do Ministério Público, sustentando que existem consistentes dúvidas quanto à imparcialidade do corpo de jurados do Município de Pilar, diante dos fatos que comprometem a lisura do julgamento a ser realizado. A manutenção do julgamento naquele juízo não propiciaria, pois, um ambiente justo e favorável à busca da verdade real.
Ora, a possível influência dos familiares e do próprio acusado junto aos jurados põe em xeque a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Diante da análise dos argumentos trazidos, resta claro que os jurados podem ter sido coagidos, havendo dúvidas sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Ressalta-se o que consignou o Ministério Público, em manifestação colacionada às fls. 710/711 dos autos:
O presente feito apura a prática de crime doloso contra a vida, cuja sessão de julgamento em Plenário do Júri, designada para o dia 26 de novembro de 2025, restou inviabilizada ante a impossibilidade de se compor o Conselho de Sentença por falta de quórum, conforme consignado na ata de fls. 703/705.
Diversas pessoas chamadas demonstraram proximidade com o acusado, dirigindo-se ao juízo para relatar vínculos pessoais e profissionais com ele. Outras, já sorteadas, igualmente revelaram laços de conhecimento e convivência prévia, impedindo a formação de um conselho isento.
Cumpre ressaltar que se trata de uma cidade do interior, onde as distancias são curtas e as relações sociais se estabelecem de modo estreito. Além disso, o acusado é proprietário de uma conhecida loja de peças e serviços para motocicletas, principal meio de transporte utilizado pela população local, o que, por si só, já lhe garante uma vasta rede de clientes e conhecidos. Essa circunstância, comum em cidades pequenas, mostrou-se evidente no caso concreto, pela sucessiva desclassificação de jurados por proximidade pessoal e pela manifesta familiaridade que mantinham com o réu.
A própria defesa, em petição anterior (p. 514), corrobora essa tese ao descrever a teia de relações familiares do acusado, informando que sua mãe é agente comunitária de saúde, uma irmã é comerciante, e a outra é advogada conhecida na comarca e também servidora pública. São todas profissões que, por sua natureza, implicam contato direto e constante com um número expressivo de pessoas na cidade, ampliando exponencialmente o círculo de influência da família e, por consequência, a dificuldade de se encontrar cidadãos aptos a compor um Conselho de Sentença verdadeiramente imparcial.
. Assim, resta caracterizada uma das hipóteses do art. 427 do CPP, qual seja, a ameaça à imparcialidade do corpo de jurados, autorizando o desaforamento do julgamento. A propósito, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça, admitindo o desaforamento em caso semelhante:
[...]
Com efeito, permitir que o julgamento seja realizado por órgão jurisdicional sobre o qual existem dúvidas quanto à imparcialidade colocaria também em dúvida a segurança e a soberania do corpo de jurados.
Assim, levando em consideração que o presente pedido de desaforamento foi formulado pelo Promotor de Justiça e, principalmente, considerando-se que restou demonstrada a hipótese do art. 427 do Código de Processo Penal, convenço-me de que o julgamento do réu Rodrigo Cesar da Silva Ribeiro deve ser desaforado, a fim de que a sessão do júri seja realizada na Comarca de Atalaia, por se tratar de local mais próximo da cidade em que se deu o delito e que apresenta condições adequadas para a realização do julgamento.
Por todo o exposto, DEFIRO o presente pedido de desaforamento, para que o o réu Rodrigo Cesar da Silva Ribeiro seja submetido a julgamento popular na Comarca de Atalaia/AL.
Nos embargos de declaração, a Corte consignou que (e-STJ fls. 97/103):
[...]
In casu, verifica-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no decisum atacado na medida em que não houve análise de tese arguida pela defesa em sua manifestação de fls. 33/36, qual seja, a aplicabilidade da regra específica do art. 471 do Código de Processo Penal ao caso concreto e consequente indeferimento do pedido de desaforamento.
09. Segundo Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 22ª Edição: "Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação".
10. Compulsando os autos, vislumbra-se, nas razões do pedido de desaforamento (fls. 709/714 dos autos principais), que o membro do Parquet sugere uma possível influência dos familiares e do próprio acusado junto aos jurados, vez que sua mãe é agente comunitária de saúde, uma irmã é comerciante, e a outra é advogada conhecida na comarca e também servidora pública. Além disso, o acusado é proprietário de uma conhecida loja de peças e serviços para motocicletas, principal meio de transporte utilizado pela população local. Logo, por existirem dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, o Ministério Público requereu o desaforamento do presente feito.
Logo, observa-se que o argumentos utilizados pelo Parquet para o pedido de desaforamento vão além do que está sendo alegado pelo ora Embargante.
Cumpre destacar, todavia, que o Relator examinou minuciosamente acerca das razões que motivaram o pedido de desaforamento, entendendo pela ameaça à imparcialidade do corpo de jurados, autorizando o desaforamento do julgamento. Neste ponto, também cabe destacar a existência de voto oral vencido (cf. fl.61), demonstrando que houve análise minuciosa do conjunto probatório por esta Câmara Criminal, contudo, por maioria, os desembargadores entenderam por deferir o pedido de desaforamento, para que o o réu Rodrigo Cesar da Silva Ribeiro seja submetido a julgamento popular na Comarca de Atalaia/AL.
Percebe-se que o relator apreciou a matéria de forma clara e coerente; não havendo que se falar em omissão. Em verdade, cuida-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual pretende reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
rise-se, mais uma vez, que na estreita via do presente recurso, não cabe ao magistrado se imiscuir nas razões de decidir expostas no julgado, mas, tão somente, verificar se houve lacuna em algum ponto sobre o qual deveria ter se debruçado ou, ainda, assertivas que possuem incoerências que conflitem as conclusões do julgado.
15. Registre-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses defensivas, mormente quando aponta fundamentos suficientemente aptos a respaldar suas conclusões. Nesse sentido, trago entendimento consolidado do STJ:
O desaforamento é medida excepcional que demanda a existência de prova idônea acerca da eventual influência na imparcialidade do Conselho de Sentença, não sendo suficiente amparar a pretensão em meras inferências ou alegações genéricas. Por tal motivo, as instâncias ordinárias, mais próximas das partes e da própria comunidade julgadora, possuem maior sensibilidade para aferir os detalhes e as circunstâncias que envolvem o processo, podendo avaliar, com maior precisão, o risco de eventual parcialidade do Tribunal do Júri.
No caso, infere-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, após detida análise, afastou a incidência do art. 471 do Código de Processo Penal, reconhecendo a existência de prova consistente da influência social do recorrente e de seus familiares na comarca — pequena cidade do interior, em que o grupo mantém acentuado prestígio e vínculos com a comunidade —, inclusive com registros de jurados com relações de proximidade com o acusado e sua família, circunstância apta a comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Diante desse quadro, estando devidamente fundamentada a decisão da Corte de origem, soberana na análise fática do caso, quanto à existência de elementos concretos capazes de influenciar o Conselho de Sentença e, por consequência, comprometer a imparcialidade do veredicto, impõe-se o desaforamento, na forma do art. 427 do Código de Processo Penal, não se tratando da hipótese do art. 471 do mesmo diploma.
À luz das premissas fáticas estabelecidas, eventual reversão de tal quadro demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. 2. VÍTIMA MUITO QUERIDA. CIDADE PEQUENA. COMOÇÃO DOS HABITANTES. ELEMENTOS ABSTRATOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.
- Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus.
[....]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 792.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)