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0500023-66.2016.8.05.0274

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500023-66.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MAYANNE CARDOSO PEREIRA Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362), JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB:BA14773), FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO (OAB:BA35880), LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA NUNES AMARAL ANDRADE (OAB:BA42589), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456), NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518) EXECUTADO: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), POLIANA LOBO E LEITE (OAB:DF29801) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ (ID 571480730) em face da decisão interlocutória de ID 569904059, que acolheu o pedido formulado pela exequente (IDs 531249822 e 560686378) e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no montante de R$ 60.767,75 (sessenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente com base na taxa SELIC a contar da data de sua prolação. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que não foi estabelecido prazo ou mecanismo para que a exequente comprove nos autos a efetiva realização do procedimento cirúrgico com a utilização dos recursos pecuniários fixados. Aduz que referida providência é necessária para resguardar a finalidade da tutela jurisdicional, a boa-fé objetiva e vedar o enriquecimento sem causa (ID 571480730, p. 1-2). Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos para informar a juntada de guia e comprovante de depósito judicial do valor principal fixado (IDs 573579619, 573579628 e 573579624), reiterando a apreciação dos aclaratórios e requerendo a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Intimada (ID 573680769), a exequente apresentou resposta (ID 575092633). Em preliminar, defendeu o não conhecimento dos aclaratórios por perda superveniente de interesse recursal e comportamento contraditório, diante do depósito realizado e do pleito de extinção. No mérito recursal, pugnou pela integral rejeição dos embargos, sustentando a ausência de omissão e o caráter manifestamente inovador da pretensão de criar condicionamento à indenização substitutiva por perdas e danos. Por fim, requereu o cancelamento da sessão conciliatória designada no CEJUSC (ID 574259163), a expedição de alvará do valor depositado e o prosseguimento da execução quanto aos consectários legais. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir fundamentadamente. Decido. Os embargos de declaração mostram-se tempestivos, consoante certidão lavrada nos autos (ID 573680762), merecendo conhecimento na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afasta-se a preliminar de prejudicialidade recursal suscitada pela embargada (ID 575092633). Embora a executada tenha efetuado o depósito judicial do valor nominal fixado na decisão e pleiteado a extinção do feito (ID 573579619), verificou-se expressa e concomitante reiteração do pedido de julgamento dos aclaratórios. Não houve desistência expressa ao recurso nos termos do art. 998 do CPC, tampouco aquiescência tácita incompatível com o pleito de esclarecimento (art. 999 do CPC), já que o depósito visou elidir os efeitos da mora e da incidência da multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, impõe-se o enfrentamento do mérito da insurgência declaratória. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição estrita, vocacionado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos ao julgado, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressamente preceitua o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento judicial combatido (ID 569904059) enfrentou de forma clara, exauriente e coerente todas as questões relevantes postas em contraditório pelas partes no âmbito da conversão em perdas e danos. A tese de omissão não encontra respaldo técnico nos autos. Ao examinar a manifestação prévia da devedora (ID 564464636), constata-se que a Fundação embargante limitou sua defesa a impugnar a idoneidade do orçamento e a pretender a limitação da indenização aos custos internos de sua rede credenciada. Em momento algum foi postulada a imposição de obrigação acessória à exequente consistente em futura prestação de contas ou comprovação de cirurgia. É firme o entendimento jurisprudencial de que não se cogita de omissão sobre tese jurídica ou condicionante que sequer fora oportunamente alegada pela parte no momento processual adequado, configurando evidente inovação em sede recursal de embargos. Ademais, no aspecto material, a pretensão da embargante revela nítida incompatibilidade com a natureza jurídica da conversão em perdas e danos. Com efeito, a decisão embargada destacou que a obrigação de fazer originária (autorização e custeio de cirurgia) tornou-se inviável em virtude do prolongado inadimplemento da operadora, que resistiu indevidamente à cobertura desde 2016 (ID 326377882) e manteve-se inerte após o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 01/03/2018 (ID 326378337), gerando a perda superveniente do vínculo contratual da autora por fragilidade econômica. Ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no art. 499 do CPC e no princípio da reparação integral estatuído no art. 944 do Código Civil, a prestação originária de fazer foi definitivamente substituída pelo seu equivalente econômico. A quantia de R$ 60.767,75 (ID 560686381) não possui natureza jurídica de adiantamento condicionado de despesas, verba carimbada ou depósito sob tutela de fiscalização, mas sim de crédito indenizatório autônomo, pertencente à esfera patrimonial da credora em razão do dano suportado. Exigir prestação de contas posterior ou condicionar o direito creditício à realização do procedimento sob vigilância judicial transmudaria a essência das perdas e danos, restabelecendo encargos processuais atípicos e premiando a mora da própria devedora. A pretensão recursal almeja unicamente a rediscussão do mérito da decisão e a modificação de seus efeitos, intento para o qual os embargos declaratórios são sabidamente impróprios. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento hostilizado, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Por fim, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se automaticamente incluídos no pronunciamento para fins de prequestionamento, ex vi do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Constata-se que a executada realizou o depósito do valor principal da condenação (ID 573579628 e ID 573579624), inexistindo mais controvérsia quanto à quantia nominal depositada. No que tange ao pedido de extinção da execução pelo pagamento (ID 573579619), tem-se que o pleito mostra-se prematuro. A decisão de ID 569904059 determinou a incidência da taxa SELIC desde a data de sua fixação (20/07/2026) até o efetivo adimplemento, cabendo a expedição de alvará em favor da exequente quanto ao valor depositado e a posterior apuração de eventual saldo remanescente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ (ID 571480730) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão de ID 569904059 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consideram-se incluídos na fundamentação os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Para o regular andamento do cumprimento de sentença, determino as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE, de imediato, em favor da exequente MAYANNE CARDOSO PEREIRA ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação, o competente ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para levantamento da quantia depositada em juízo (IDs 573579628 e 573579624), observados os dados bancários a serem formalizados pela credora; b) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do débito, dando quitação da dívida exequenda ou, caso entenda remanescer saldo decorrente, comprovar tal remanescente; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Vitória da Conquista, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO AMERICANO FREIRE Juiz de Direito

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