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0500023-44.2014.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0500023-44.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Copi Centro Odont Pitangueiras Ltda. - - Caroline Sergio dos Reis - - Noemi Silva Sergio dos Reis - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19 de março de 2014 contra Copi Centro Odont Pitangueiras Ltda., para a cobrança de taxas de fiscalização por licença de localização e funcionamento dos exercícios de 2010 a 2012, objeto das certidões de dívida ativa nº 480354/2010, 500842/2011 e 542419/2012 (fls. 2/5). Deferida a inicial em 19 de março de 2014 (fls. 6), o oficial de justiça certificou, em 12 de maio de 2014, que a executada não foi encontrada no endereço constante do cadastro fiscal, onde funcionava clínica de outra empresa havia seis anos (fls. 12). Aberta vista à Fazenda em 29 de agosto de 2014, requereu-se o redirecionamento às sócias administradoras e a citação delas na Rua Leonilda Craveiro, 92 (fls. 13). O despacho de fls. 18, de 10 de fevereiro de 2015, determinou nova tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço apontado na ficha cadastral da Junta Comercial (fls. 15/17). Expedida a carta em 31 de março de 2017 (fls. 20), o aviso de recebimento retornou com a indicação de mudança de endereço, sob carimbo de 24 de abril de 2017 (fls. 23). Em 19 de março de 2018, a exequente reiterou o pedido de redirecionamento e requereu a citação das sócias por carta com aviso de recebimento na Rua Leonilda Craveiro, 92 (fls. 24). Sobreveio o despacho de fls. 30, de 28 de agosto de 2019, que determinou o prévio contraditório das indicadas, contra o qual foram opostos embargos de declaração (fls. 32/43), decididos a fls. 45, em 9 de setembro de 2022, quando se revogou aquela determinação, reconheceu-se a dissolução irregular presumida e deferiu-se o redirecionamento, com citação por carta. Digitalizados os autos e convertida a forma de tramitação (fls. 46/47), a exequente reiterou o requerimento em 11 de novembro de 2025 (fls. 50). As cartas foram expedidas em 28 de novembro de 2025 (fls. 54/55). Noemi Silva Sergio dos Reis foi citada em 7 de janeiro de 2026, conforme aviso por ela subscrito (fls. 58), e o aviso dirigido a Caroline Sergio dos Reis retornou com entrega a terceiro em 8 de maio de 2026 (fls. 135). Em 23 de fevereiro de 2026, a executada e as coexecutadas compareceram por advogado constituído e opuseram exceção de pré-executividade (fls. 59/71), na qual sustentam a consumação da prescrição intercorrente e pedem efeito suspensivo, a extinção do feito com resolução de mérito, a declaração de inexigibilidade do crédito e a condenação da exequente em honorários advocatícios. A Fazenda Pública impugnou a fls. 100/105, sustentando que o art. 40 da Lei 6.830/80 reclama decisão formal de suspensão e posterior arquivamento, inexistentes nos autos, e que não houve inércia de sua parte, sendo as demoras inerentes ao mecanismo da Justiça. Seguiu-se réplica (fls. 111/119). É o relatório. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e sua verificação, no caso, depende apenas do exame dos marcos processuais documentados nos autos, sem necessidade de dilação probatória. Cabível, portanto, a via eleita, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A alegação de prescriçcão intercorrente não procede. O termo inicial da contagem da prescriçcão intercorrente é dado pela tese firmada no Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da devedora ocorreu com a vista aberta em 29 de agosto de 2014 (fls. 13), na qual tomou conhecimento da certidão negativa do oficial de justiça. O prazo de um ano de suspensão encerrou-se, assim, em 29 de agosto de 2015, iniciando-se então o quinquênio, cujo termo final recairia em 29 de agosto de 2020. Antes de prosseguir, convém afastar a tese da exequente de que o prazo sequer teria começado a fluir, por ausência de decisão formal de suspensão e de posterior arquivamento. A tese firmada no Tema 567 dispõe em sentido diverso: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A contagem, portanto, opera ex lege, e o dever de o magistrado declarar a suspensão, embora subsista, não a condiciona. É o que resulta, aliás, da parte final da própria tese do Tema 566, transcrita na impugnação de fls. 101, que enuncia um dever do julgador sem subordinar a ele a contagem. A alegação, nesse ponto, não se sustenta. Ocorre que, dentro do intervalo delimitado, a exequente formulou, em 19 de março de 2018, requerimento de citação das sócias por carta com aviso de recebimento na Rua Leonilda Craveiro, 92 (fls. 24). Foi exatamente essa a providência deferida pela decisão de fls. 45 e cumprida pelas cartas de fls. 54/55, que culminaram na citação de Noemi Silva Sergio dos Reis, naquele mesmo endereço, em 7 de janeiro de 2026 (fls. 58). O Superior Tribunal de Justiça remete o intérprete ao inteiro teor do acórdão paradigma, e em especial à ementa que apresenta as teses, cujo item 4.3 completa o enunciado nestes termos: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Formulado o requerimento dentro da soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional, e tendo sido frutífera a providência requerida, a prescrição intercorrente considera-se interrompida retroativamente em 19 de março de 2018. Rejeito, pois, a alegação de prescrição intercorrente. Reabro o prazo aos executados para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, que totalizava R$ 11.757,28 em 30 de novembro de 2025 (fls. 51), ou garantir a execução, sob pena de penhora, ficando cientes de que o prazo para embargos é de trinta dias, contados na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo sem atendimento, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, inclusive quanto à constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: RENAN COELHO DE SOUZA (OAB 217576/RJ), RENAN COELHO DE SOUZA (OAB 217576/RJ), RENAN COELHO DE SOUZA (OAB 217576/RJ), RENAN COELHO DE SOUZA (OAB 217576/RJ)

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