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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500020-23.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB:BA40719), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: BRUSCK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, 1. Relatório Circunstanciado Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA - ME, MARIA ANÁLIA LIMA, ELIZALDO PEREIRA FILHO, LAÉRCIO LIMA PEREIRA, ADELMÁRIO LIMA PEREIRA - EPP e ADELMÁRIO LIMA PEREIRA, tombada sob o nº 0500020-23.2017.8.05.0001, em curso perante esta 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A petição inicial foi distribuída eletronicamente em 10 de janeiro de 2017 (ID 247658526). Na referida exordial, a instituição exequente alegou ser credora dos executados da quantia de R$ 23.937,79 (vinte e três mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), saldo consolidado em dezembro de 2016, decorrente do inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário emitidas em 08 de novembro de 2011. Esclareceu que o primeiro título consistia na CCB nº 1089201003470108, vinculada à linha FUNDESE/Credifácil Fixo, no valor emitido de R$ 140.004,00, com débito remanescente de R$ 12.237,72 apurado em 08/12/2016, ao passo que o segundo correspondia à CCB nº 0225201003470102, vinculada à linha FINAME/BNDES PSI BK Novos, com saldo devedor remanescente de R$ 11.700,07 em 15/12/2016. Afirmou que as obrigações deveriam ter sido adimplidas em 60 prestações com termo final originário em novembro de 2016, mas restaram descumpridas, operando-se o vencimento antecipado das avenças em 23/12/2016. Pugnou, ao fim, pela citação dos devedores principais e avalistas para pagamento no tríduo legal, sob pena de penhora de bens suficientes para a garantia do crédito (ID 247658526). O despacho inicial que determinou a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do art. 829 do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento), foi proferido em 29 de março de 2017 (ID 247658554, fls. 121/122). Expedidas as cartas de citação com aviso de recebimento, as tentativas postais restaram infrutíferas para localização da integralidade dos demandados. Diante disso, a parte exequente compareceu aos autos em 02/03/2018 (ID 247658884) e 12/03/2018 (ID 247658885) postulando a realização de consultas aos sistemas BacenJud e InfoJud para localização de endereços de Maria Anália Lima e Elizaldo Pereira Filho, além de bloqueio cautelar de valores. Em 17/10/2018, sobreveio decisão interlocutória (ID 247658890, fls. 145/146) indeferindo os pleitos eletrônicos diretos por ausência de demonstração do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais a cargo do credor, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para indicação de endereços idôneos. Em atendimento, a credora apresentou novos endereços em 14/12/2018 (ID 247658894) e reiterou os pedidos de citação postal em 04/06/2019 (ID 247658901). Após a expedição de novas cartas e juntada dos respectivos avisos de recebimento em novembro de 2020, a exequente foi intimada e manifestou-se em 24/11/2020 (ID 247658943), alegando a citação das pessoas físicas Elizaldo Pereira Filho e Maria Anália Lima, pugnando por pesquisas patrimoniais via BacenJud e pela renovação de consultas de endereço dos demais executados. Por decisão proferida em 08/03/2021 (ID 247658946), este Juízo deferiu a pesquisa de endereços dos executados ainda não localizados por meio do sistema SisbaJud. Na sequência, no despacho de 13/08/2021 (ID 247659013), a magistrada então oficiante deliberou que considerava aperfeiçoada a citação dos executados cujos avisos postais haviam sido recebidos por portaria de condomínio edilício, com base no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de certidão cartorária sobre eventual pagamento ou embargos, além de deferir novas pesquisas de endereço quanto aos demais demandados mediante recolhimento de custas. Em 24/08/2021, a exequente noticiou a juntada do correspondente DAJE quitado (ID 247659019). Em 04/10/2022, os autos foram formalmente migrados da plataforma SAJ para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (ID 247658525). Após longo período de inércia e ausência de atos constritivos concretos, o magistrado condutor proferiu decisão em 28/04/2025 (ID 498182611), renovando a ordem à Secretaria para certificar se os executados dados como citados haviam pago a dívida ou oposto embargos à execução, bem como para realização das pesquisas cadastrais pendentes. A exequente compareceu aos autos em 19/05/2025 (ID 501366965), 18/06/2025 (ID 505846502) e 18/07/2025 (ID 509943496), limitando-se a formular pedidos genéricos de prosseguimento e divulgando programa de liquidação amigável de dívidas. Em 07/10/2025, o Cartório certificou que os executados não efetuaram o pagamento do débito nem apresentaram embargos à execução (ID 524110877). Em 02/02/2026, foi proferido despacho (ID 540848677) determinando esclarecimentos da Secretaria quanto à correspondência dos avisos de recebimento migrados e intimando a credora para apresentação de planilha de débito atualizada. A exequente peticionou em 15/04/2026 (IDs 524837000 e 525215590) e em 22/04/2026 (ID 555097847) requerendo bloqueio de ativos via SisbaJud e juntando demonstrativos de cálculo. Por fim, a Serventia prestou informações complementares em certidão datada de 28/07/2026 (ID 571450620), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação: Prazo Prescricional da Cédula de Crédito Bancário e Termo Inicial A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial representativo de promessa de pagamento em dinheiro, originada de operação de crédito realizada com instituição financeira, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade por expressa disposição do art. 28 da Lei Federal nº 10.931/2004 e do art. 784 do Código de Processo Civil. Por força do art. 44 da mencionada Lei nº 10.931/2004, aplicam-se subsidiariamente aos referidos títulos os preceitos gerais da legislação cambial, em especial as diretrizes da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Em consonância com o ordenamento cambial pátrio, a pretensão estritamente executória fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve no lapso de 3 (três) anos, nos exatos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, restringindo-se a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do diploma civilista às pretensões causais ou de cobrança deduzidas na via ordinária ou monitória após a perda da força executiva da cártula. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação categórica no julgamento do Recurso Especial nº 2.101.015/SP: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei 10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária da legislação cambial. 2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento particular, quando já prescrita a força executiva da cártula. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a prescrição da pretensão executória. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. (REsp n. 2.101.015/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Ainda que se adotasse, por hipótese e em benefício da credora, a aplicação analógica do prazo geral quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se observar que, pelo princípio da simetria das pretensões consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional para a cobrança judicial do crédito rege de modo idêntico a contagem da prescrição intercorrente no curso da relação processual executiva. No âmbito da execução civil, a disciplina da prescrição intercorrente encontra sede normativa no art. 921 do Código de Processo Civil. Em harmonia com a mens legis processual, a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor conduz inexoravelmente à suspensão do feito executivo pelo prazo legal de 1 (um) ano, lapso durante o qual a prescrição permanece igualmente suspensa (art. 921, III e § 1º, do CPC). Findo esse intervalo de sobrestamento anual, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se e passa a fluir de modo automático, revelando-se despicienda qualquer nova intimação pessoal do credor para impulsionar a demanda. A tese restou consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC Cumpre ressaltar, ademais, que a paralisação do processo executivo e a ausência de satisfação da dívida não se descaracterizam pela prática de atos meramente formais ou peticionamentos genéricos da instituição exequente. Consoante pacificado pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores e positivado no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, apenas a efetiva constrição patrimonial de bens desembaraçados ou a regular citação válida possuem o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. Essa diretriz foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 568: TEMA REPETITIVO STJ Tema 568 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. - Paradigma: REsp 1340553/RS Desse modo, a realização de requerimentos genéricos, a renovação reiterada de pesquisas eletrônicas em sistemas conveniados que não culminem em constrição efetiva de patrimônio, bem como a mera juntada periódica de planilhas de atualização contábil do débito, configuram diligências infrutíferas e inidôneas para obstaculizar a marcha inexorável do tempo, cuja fluência sem resultados úteis atrai a incidência da prescrição no curso da lide executiva. 3. Fundamentação: Subsunção ao Caso Concreto e Consumação da Prescrição Intercorrente A análise da marcha processual revela com clareza solar a consumação da prescrição intercorrente no presente feito executivo. A demanda foi distribuída originariamente em 10 de janeiro de 2017 (ID 247658526), objetivando a satisfação de obrigações consubstanciadas em Cédulas de Crédito Bancário vencidas em 2016. O despacho inaugural determinando a citação dos devedores sobreveio em 29 de março de 2017 (ID 247658554, fls. 121/122). A partir de então, frustradas as primeiras tentativas de citação e localização patrimonial, a parte credora postulou diligências aos sistemas conveniados, tendo este Juízo proferido decisão interlocutória em 17 de outubro de 2018 (ID 247658890, fls. 145/146) determinando à exequente a indicação de endereços idôneos ou a comprovação de esgotamento das vias próprias. Embora a exequente tenha recolhido custas em 24/08/2021 (ID 247659019) após o despacho de 13/08/2021 (ID 247659013), e malgrado a posterior migração do feito ao sistema PJe em 04/10/2022 (ID 247658525), o feito permaneceu desprovido de qualquer ato constritivo útil ou aperfeiçoamento subjetivo eficaz. Com efeito, entre agosto de 2021 e abril de 2025, não houve a realização de nenhuma penhora efetiva, bloqueio financeiro concretizado ou arresto de bens suficientes à satisfação do crédito. O lapso temporal superou com folga o prazo prescricional trienal cambiário inerente à Cédula de Crédito Bancário e, inclusive, o prazo quinquenal geral, mesmo computado o período de 1 (um) ano de suspensão legal previsto no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. As manifestações subsequentes apresentadas pela Desenbahia a partir de maio de 2025 (IDs 501366965, 505846502 e 509943496), consistentes em pleitos genéricos de impulso oficial e divulgação de campanhas de renegociação extrajudicial, configuram atos meramente formais e desprovidos de aptidão para interromper ou reiniciar a contagem do prazo prescricional já consumado. Da mesma forma, as petições protocoladas em abril de 2026 (IDs 524837000, 525215590 e 555097847) limitaram-se a juntar planilhas atualizadas do débito e a renovar pedido abstrato de bloqueio via SisbaJud, providências tardias que não elidem os efeitos do tempo pretérito. Nesse cenário, restou plenamente assegurado o contraditório prévio insculpido no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na medida em que a própria instituição exequente interveio reiteradamente nos autos, inclusive manifestando inequívoca ciência sobre o risco da prescrição intercorrente e juntando demonstrativos atualizados, sem, contudo, demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo idôneo, nem apontar patrimônio penhorável localizado tempestivamente. Destarte, evidenciado o transcurso ininterrupto do prazo prescricional sem a concretização de atos executivos de expropriação ou localização de bens dos devedores, impõe-se o reconhecimento da perda da pretensão executiva e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c os arts. 925 e 487, II, do Código de Processo Civil. 4. Fundamentação: Disciplina das Custas e Honorários Advocatícios No tocante à repartição dos ônus da sucumbência, impende salientar que a presente decisão extintiva é proferida sob a égide das modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.195/2021 ao Código de Processo Civil. O art. 921, § 5º, do referido estatuto processual prevê de modo expresso que o reconhecimento da prescrição no curso do processo enseja a extinção da execução sem ônus para as partes. A regra especial positivada na legislação processual civil encontra harmonia com o princípio da causalidade, visto que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento original imputável aos devedores, ao passo que a ausência de bens penhoráveis e o decurso do tempo não decorrem de pretensão ilegítima do credor a justificar a condenação em verba honorária. Em diretriz análoga alicerçada no princípio da causalidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese de observância obrigatória no Tema Repetitivo 1229, assentou o descabimento de honorários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1229 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. - Paradigma: REsp 2046269/PR O precedente qualificado evidencia a diretriz jurídica no sentido de que a extinção decorrente da frustração executiva prolongada e da ausência de patrimônio constritível não autoriza a imposição de honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente. Por conseguinte, em estrita observância ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do polo executado, descabendo igualmente a exigência de custas processuais remanescentes. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva deduzida nestes autos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, V, c/c os arts. 925 e 487, II, todos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção opera-se sem ônus para as partes, restando incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como inexigíveis eventuais custas processuais remanescentes. Determino, desde logo, a imediata desconstituição e o levantamento de eventuais ordens de penhora, arresto, indisponibilidade ou gravames eletrônicos que tenham sido lançados sobre bens ou ativos dos executados no bojo deste feito, expedindo-se as comunicações e certidões porventura necessárias. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, promovam-se as devidas anotações e baixas no sistema processual e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0