2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500017-47.2010.8.24.0078/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: HONORATO ZONTA ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por HONORATO ZONTA, HONORATO ZONTA, FELIPE ZONTA, ALEXANDRE ZONTA e ADRIANA BUZZANELLO ZONTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HONORATO ZONTA ME e outros. No evento 337, HONORATO ZONTA EPP apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição direta, ao argumento de que a obrigação executada venceu em 01/10/2008 e, embora a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, não houve sua citação válida. Requereu, por consequência, a extinção da execução em relação a si, com resolução do mérito, além da condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. O exequente apresentou impugnação no evento 342. Em síntese, defendeu a inadequação da via eleita e a inocorrência da prescrição, sustentando que a demora na citação não decorreu de sua desídia, bem como que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, no evento 380, o exequente requereu o levantamento de valor existente em subconta judicial, informando que a quantia originariamente bloqueada correspondia a R$ 859,93 e que, atualizada, alcançaria R$ 1.866,48. Por fim, no evento 388, a excipiente reiterou o pedido de julgamento da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível. Em que pese, o exequente sustente a inadequação da via processual, a matéria efetivamente suscitada no evento 337 consiste em prescrição direta, e não em excesso de execução. A prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, sendo admissível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade quando os elementos necessários ao julgamento estiverem documentalmente demonstrados e dispensarem dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, a excipiente sustenta que a obrigação executada possui vencimento em 1º/10/2008 e que, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não foi validamente citada. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. É certo, por outro lado, que o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional, seguido de despacho ordenando a citação, pode produzir a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura, desde que a parte autora adote as providências que lhe incumbem para viabilizar o ato citatório. Com efeito, o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, incumbindo ao autor adotar as providências necessárias à viabilização da citação. De igual modo, conforme orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo prescricional, a demora na citação decorrente exclusivamente dos mecanismos da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. A aplicação dessa orientação, contudo, pressupõe que a demora na realização do ato citatório não seja imputável à parte credora. E, no caso concreto, não se está diante de simples demora episódica ou exclusivamente atribuível ao funcionamento do Poder Judiciário. A própria exceção demonstra que, após tentativas frustradas de localização da pessoa jurídica, o exequente chegou a requerer sua citação por edital e que, em momento posterior, houve determinação judicial para impulsionamento da execução, seguida de arquivamento. Com efeito, a pessoa jurídica executada permaneceu sem citação válida durante lapso temporal extremamente superior ao prazo prescricional aplicável à obrigação. Nesse contexto, a mera circunstância de a execução ter sido ajuizada dentro do quinquênio não é suficiente para conservar indefinidamente o efeito interruptivo, sobretudo quando a relação processual não foi constituída em relação à devedora principal e a demora na citação não pode ser atribuída, em sua integralidade, aos mecanismos do Poder Judiciário. Também não prospera a tese de que a citação dos demais executados seria suficiente, por si só, para impedir a prescrição em relação à pessoa jurídica. A exceção aponta que os demais executados figuram como fiadores e que não consta do contrato cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Sustenta, por isso, a incidência do art. 204 do Código Civil. Ainda que se considere, para fins argumentativos, a citação da coexecutada Adriana em 21/09/2010, a excipiente permaneceu sem citação por período muito superior ao quinquênio legal. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto e do prolongado período sem aperfeiçoamento da citação da devedora principal, reconheço a prescrição da pretensão executiva exclusivamente em relação à pessoa jurídica Honorato Zonta EPP. O reconhecimento da prescrição quanto à excipiente não implica, contudo, a extinção integral da execução, que deverá prosseguir quanto aos demais coexecutados, na extensão de suas respectivas responsabilidades. Quanto aos valores depositados em juízo, verifica-se do extrato de subconta juntado no evento 391 que a quantia originária de R$ 859,93, bloqueada via BacenJud em 29/07/2013, é proveniente de ativos financeiros da executada ADRIANA BUZZANELLO ZONTA, tendo o numerário sido transferido para a subconta judicial n. 1307804337. O saldo atualizado da referida subconta corresponde a R$ 1.929,91, em 15/09/2026. Assim, considerando que o reconhecimento da prescrição ora realizado alcança exclusivamente HONORATO ZONTA EPP, não repercutindo sobre a responsabilidade dos demais executados, e inexistindo óbice ao levantamento da quantia constrita em nome de Adriana Buzzanello Zonta, defiro o pedido formulado pelo exequente nos eventos 380 e 387. Ante o exposto: 1) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 337 para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva em relação a HONORATO ZONTA EPP, CNPJ n. 05.682.447/0001-01, extinguindo a execução quanto à referida executada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; 2) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com sua exclusão da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 3) Expeça-se alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A. quanto aos valores depositados em juízo, observados os dados bancários informados no evento 387. 4) Após a confirmação do levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor levantado, e requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução em face dos executados remanescentes. 5) Confirmada a extinção em relação à pessoa jurídica, promova-se a adequação do polo passivo.