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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 0500015-35.2017.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos. A pretensão executiva ampara-se na Cédula Rural Hipotecária nº 92.2015.61.16472, emitida em 06/02/2015 com vencimento ajustado para 06/09/2015 (ID 293451472), com valor nominal originário de R$ 1.571.072,00, o qual, atualizado até 18/11/2016, importava em R$ 1.843.074,63 (ID 293451486). A citação do executado aperfeiçoou-se em 11/10/2017 (ID 293452278). No curso da demanda, em 19/04/2018, o executado ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 0300993-59.2018.8.05.0022), cujo processamento foi deferido em 02/05/2018 (ID 293452721), determinando-se a suspensão dos atos executivos individuais. Posteriormente, o Plano de Recuperação Judicial do devedor foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 07/12/2021 (ID 489307354) e homologado judicialmente em 26/04/2022 (ID 489307355). Em 17/12/2024, sobreveio a sentença de encerramento do procedimento recuperacional (ID 479219328). Por meio da decisão de ID 510742852, o presente feito executivo foi suspenso em virtude de prejudicialidade externa, aguardando o trânsito em julgado da Impugnação de Crédito nº 8007431-33.2021.8.05.0022 e do Agravo em Recurso Especial nº 2.710.877/BA perante o Superior Tribunal de Justiça. Em petição recente (ID 548925408), o exequente noticiou o trânsito em julgado das referidas medidas e o julgamento definitivo do incidente que confirmou a sujeição do crédito exequendo à recuperação judicial. Em razão disso, requereu o levantamento da suspensão e concordou com a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir, postulando a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre LEVANTAR A SUSPENSÃO do processo ordenada na decisão de ID 510742852, tendo em vista a comprovação do trânsito em julgado da Impugnação de Crédito nº 8007431-33.2021.8.05.0022 e do Agravo em Recurso Especial nº 2.710.877/BA, cessando a situação de prejudicialidade externa que motivou o sobrestamento. Superado o óbice regressivo e retomado o curso processual, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, diante do manifesto exaurimento do objeto executivo. A aprovação e a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial do devedor operam a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Essa modalidade de novação extingue a obrigação decorrente do título executivo extrajudicial primitivo, substituindo-a pelos encargos e pelas condições repactuadas no plano aprovado. Com a formação da coisa julgada sobre a sentença de encerramento da recuperação e a confirmação definitiva da sujeição do crédito à via recuperacional, a cobrança da dívida passa a obedecer exclusivamente aos ditames da decisão homologatória universal. Assim, não subsiste interesse processual para o prosseguimento da execução individual no juízo comum, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, o ordenamento processual orienta-se pelo princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Segundo essa diretriz, quando a perda do objeto decorre de fato superveniente, as despesas do processo e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da relação processual. No caso concreto, quando da distribuição da ação executiva em janeiro de 2017, o executado encontrava-se em estado de inadimplência quanto às obrigações decorrentes da Cédula Rural Hipotecária. O ajuizamento da execução constituiu exercício regular de direito promovido pelo credor para satisfação de seu crédito. Ademais, a causa superveniente que determinou a extinção do processo foi a opção do devedor em buscar e obter o benefício da recuperação judicial. Nesse contexto, a extinção da execução decorrente do acolhimento do pedido recuperacional superveniente impõe ao devedor o dever de arcar com as custas e honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade. Desse modo, incumbe à parte executada arcar com a totalidade das custas processuais pendentes e com os honorários advocatícios de sucumbência. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente feito, ante o julgamento definitivo e trânsito em julgado das demandas prejudiciais externas; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em combinação com o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente da novação recuperacional; c) Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), CONDENO A PARTE EXECUTADA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se para o levantamento ou baixa de eventuais constrições ou restrições judiciais pendentes e originadas deste processo, caso existam. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito