Publicações do processo

0500014-73.2014.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500014-73.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Demissão ou Exoneração, Adicional de Periculosidade] INTERESSADO: JOAO VICTOR MENEZES DE ARAUJO INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança com pedido alternativo de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOÃO VICTOR MENEZES DE ARAÚJO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e, subsidiariamente, do ESTADO DA BAHIA. O autor, ex-servidor contratado em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), alega ter exercido a função de Técnico Especializado em ambiente insalubre, sem o devido pagamento do adicional correspondente e com a realização de horas extras não remuneradas. Após a distribuição do feito, foi proferido despacho inicial (ID 206819544) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação dos réus. A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 206819550), assim como o ESTADO DA BAHIA, que tomou ciência por meio do portal eletrônico (ID 206819551). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 206819552), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica à contestação do Estado (ID 206819555). A ré UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, por sua vez, em vez de apresentar defesa de mérito, opôs Exceção de Incompetência Territorial (ID 206819814), que foi autuada em apartado sob o nº 0306519-64.2014.8.05.0113, nos moldes do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Em petição datada de 18 de fevereiro de 2019 (ID 206819813), a UESC requereu que o feito fosse chamado à ordem, salientando que o prazo para contestar a ação principal somente se iniciaria após o julgamento definitivo da exceção de incompetência, pugnando pela fixação de prazo para oferecimento da defesa após a resolução do incidente. Este Juízo, por meio do despacho de ID 511727731, determinou que a secretaria certificasse o andamento da referida exceção. Em resposta, foi juntada a certidão de ID 533523274, informando não ter localizado o incidente processual nos autos principais ou em apenso. Contudo, em consulta aos sistemas processuais, verifica-se que a Exceção de Incompetência nº 0306519-64.2014.8.05.0113 foi efetivamente julgada em 30 de junho de 2020, por meio de decisão que rejeitou o pleito da excipiente e, por conseguinte, reafirmou a competência deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a presente demanda. É o relatório. Decido. O presente feito requer um chamamento à ordem para regularizar seu trâmite processual. Conforme exposto, a pendência de julgamento da Exceção de Incompetência, oposta pela UESC sob a égide do CPC/1973, constituiu o fator de suspensão do prazo para a apresentação de sua defesa de mérito, em estrita observância ao que dispunham os artigos 265, inciso III, e 306 do referido diploma legal. A própria universidade acionada, em sua petição de ID 206819813, demonstrou ciência de tal regra processual ao requerer a abertura de prazo para contestar somente após a decisão final sobre a competência. Com o julgamento definitivo da Exceção de Incompetência nº 0306519-64.2014.8.05.0113, ocorrido em 30/06/2020, que consolidou a competência deste Juízo, não subsiste mais qualquer impedimento para o prosseguimento da ação principal, tornando imperativa a retomada da marcha processual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, acolho o pleito formulado pela UESC em momento anterior e passo a regularizar o andamento do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, com fundamento no julgamento da Exceção de Incompetência que confirmou a competência deste Juízo, determinar as seguintes providências: a) Intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), por seu procurador legalmente constituído, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 183 do Código de Processo Civil, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia; b) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica; c) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.