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0500010-90.2024.8.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados

    0500010-90.2024.8.02.0041 - Apelação Criminal - Capela - Relator Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Revisor Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Apelante: M. R. da S. - Apelado: M. P. do E. de A. - Advs: Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · Câmara Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 0500010-90.2024.8.02.0041 - Apelação Criminal - Capela - Apelante: M. R. da S. - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por M. R. da S. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, que o condenou à pena de m 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, conforme previsto no artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, além de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 182/217), no qual sustenta, preliminarmente, a insuficiência do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, especialmente diante da impossibilidade de se considerar o depoimento especial como elemento probatório isolado e suficiente à prolação do édito condenatório, invocando, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que o fundamento empregado pelo Juízo sentenciante incorreria em bis in idem com a própria configuração típica da infração penal; das circunstâncias do delito, por considerar que a motivação adotada se limita à reprodução de elementos já contidos na descrição da imputação; e das consequências do crime, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada qualquer circunstância extraordinária apta a diferenciá-las daquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Subsidiariamente, caso mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, pleiteia a redução da pena-base para patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação adequada da sentença condenatória, notadamente por não ter o Juízo enfrentado, de forma suficiente, questões reputadas relevantes para a absolvição do apelante. Por fim, requer o afastamento da indenização mínima fixada a título de reparação dos danos ou, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum. Em suas contrarrazões (fls. 225/234), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe seja negado provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou que seja negado provimento (fls. 240/247). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL) - 319

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