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0500007-86.2026.8.02.0067

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 6ª Vara Criminal da Capital

    ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL) - Processo 0500007-86.2026.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: Rafaela Daniela Medeiros - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar a acusada Rafaela Daniela Medeiros, nas penas capituladas junto ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda. DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente é particularmente intenso, uma vez que o crime foi praticado mediante ingresso furtivo nas dependências do hotel e posterior acesso ao quarto da vítima, circunstância que evidencia maior ousadia e censurabilidade em sua conduta. Antecedentes do agente: a acusada possui outras ações penais em trâmite, além de condenações com trânsito em julgado nos autos nº 0044607-21.2010.8.02.0001, com trânsito em julgado em 02/12/2010, e nº 0047202-56.2011.8.02.0001, com trânsito em julgado em 04/11/2012. Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item. Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. O motivo do crime: não esclarecido. As circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: não foram particularmente graves. Comportamento da vítima: não houve colaboração destas para que o crime fosse perpetrado. Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Passando à segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a presença, em desfavor da ré, da circunstância agravante da reincidência, uma vez que possui condenação definitiva nos autos nº 0700107-64.2020.8.02.0068, com trânsito em julgado em 04/07/2025, razão pela qual elevo a pena anteriormente fixada em quatro meses, totalizando 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da ausência de causa de aumento de pena. O regime inicial de cumprimento é o semiaberto, tendo em vista que a ré é reincidente. Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que a ré é reincidente em crime doloso. DA DETRAÇÃO Por força da Lei 12.736/2012 o juiz deve considerar o tempo de prisão provisória também para o efeito da fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Neste passo, o art. 387 do Código de Processo Penal, passou a contar com um novo parágrafo, cuja redação é a seguinte: Art. 387 (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, a ré permaneceu submetida à prisão cautelar desde janeiro de 2026, inicialmente em estabelecimento prisional, sendo posteriormente colocada em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a partir de abril de 2026. Embora tenha sido condenada à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, sua condição de reincidente impede a fixação de regime inicial mais benéfico, razão pela qual a detração do período de custódia cautelar, embora deva ser considerada para os fins previstos no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não enseja alteração do regime estabelecido. Desse modo, mantenho o regime inicial fixado, sem prejuízo de que o período de custódia cautelar seja integralmente computado pelo Juízo da Execução Penal para os demais efeitos legais. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à prisão cautelar da ré, considerando a superveniência da sentença condenatória e o regime inicial fixado para o cumprimento da pena, não se mostra necessária a manutenção da medida. Com efeito, deve-se evitar que a acusada permaneça, durante o período recursal, submetida a situação mais gravosa do que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. Nesse contexto, reconheço seu direito de recorrer em liberdade. Considerando, contudo, que a ré se encontra atualmente em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, e não havendo necessidade de manutenção dessa cautelar, determino a retirada do aparelho de monitoração, devendo ser adotadas as providências necessárias para o cumprimento desta determinação. Assim, a ré poderá recorrer em liberdade, ressalvada a hipótese de estar presa por outro motivo legal. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré. Caso a condenada não seja localizada para intimação pessoal da sentença, deverá ser intimada através de edital. Condeno a ré ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. d) proceda-se, em relação à pena de multa imposta à ré, na forma dos arts. 49, § 2º, do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; e) alimente-se a respectiva condenação no Sisconta Eleitoral; f) expeça-se o competente mandado de revogação do monitoramento eletrônico da ré, com o devido registro no BNMP. g) oficie-se ao CEMEP para que providencie a retirada da tornozeleira eletrônica utilizada pela ré, adotando-se as medidas necessárias ao cumprimento da presente determinação. Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.

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