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TJAM · 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Da leitura da defesa (ev. 164.1), não vislumbro matéria manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção de punibilidade; logo, na fase do art. 397, do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente EMANUEL CHAVES FERREIRA. Determino a retomada da marcha processual e da fluência do prazo prescricional para Acusado EMANUEL, a contar da presente data. Mantenham-se os autos e o prazo prescricional suspensos para Acusado ABRAÃO, na forma do art. 366, do CPP (ev. 148). Paute-se audiência de instrução para Acusado EMANUEL C. FERREIRA. Notifique-se MP, Defesa/DPE, Réu(s), Vítima(s) e Testemunhas(s). Manaus, 02 de setembro de 2026. REYSON DE SOUZA E SILVA Juiz de Direito
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