2026-09-16 · TJAM
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL peticionou requerendo a expedição de alvará judicial (mov. 469.1) para o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, a título de cotas condominiais ordinárias, instruindo o pleito com a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas de expedição (mov. 469.2 e mov. 469.3), além de indicar os dados bancários de titularidade do ente despersonalizado. Os autores apresentaram manifestações distintas. Na primeira petição (mov. 470.1), alegaram que são credores do Condomínio réu em razão da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença, no valor atualizado de R$ 8.578,58, e do reembolso de custas processuais no importe de R$ 751,80, totalizando R$ 9.330,38, conforme cálculos extraídos do sistema do Tribunal. Pugnaram pela retenção e compensação desse montante antes do levantamento, com expedição de alvará autônomo ao patrono. Em seguida, os autores protocolaram impugnação ao pedido de alvará (mov. 471.1), sustentando a ilegitimidade da atual administração condominial ao argumento de que a assembleia de 11/07/2025 foi convocada por gestão declarada nula, juntando peças do processo conexo nº 0472033-92.2024.8.04.0001 (mov. 471.2) e cópia de requerimento de tutela provisória dirigido à 16ª Vara Cível (mov. 471.3). De modo subsidiário, pediram que nenhum levantamento fosse autorizado antes da liquidação e compensação de valores supostamente pagos a maior pelos proprietários entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025. Vieram os autos conclusos para decisão. Da preclusão e da coisa julgada quanto à gestão condominial A insurgência dos autores referente à suposta ilegitimidade da administração eleita em 11/07/2025 repete argumentos já refutados de maneira exauriente por este juízo. Na sentença integrativa dos embargos de declaração (mov. 345.1), restou consignado que a Assembleia Geral Extraordinária de 11/07/2025 constitui ato superveniente e autônomo, não integrante dos limites objetivos da lide traçados na petição inicial (mov. 1.1). A decisão de mérito precluiu em 16/05/2026, tornando imutável o título judicial formado nos autos (CPC, arts. 502 e 508). Ademais, a petição anexada no mov. 471.3 trata de requerimento incidental veiculado no bojo da ação conexa nº 0472033-92.2024.8.04.0001 perante a 16ª Vara Cível, juízo competente para os pedidos ali deduzidos. Descabe pretender, na fase de cumprimento de sentença desta ação, rediscutir a higidez da eleição da nova administração, cuja análise foi explicitamente remetida às vias autônomas. Ressalte-se que a decisão proferida no mov. 345.1 (item "c.3") integrou o comando da sentença de mov. 272.1 para determinar que o levantamento seja efetivado "exclusivamente mediante alvará judicial expedido em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL (CNPJ 06.084.771/0001-90), em conta bancária de titularidade do próprio ente", exatamente para resguardar que os recursos ingressem no patrimônio coletivo do condomínio para cobertura das despesas do edifício, sem destinação a administradores individualmente considerados. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade. Do pedido de compensação por quantias pagas no período pretérito Não prospera o pleito subsidiário de reter os depósitos para apuração e compensação de quantias pagas a maior entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025. A exordial (mov. 1.1) veiculou pretensão exclusivamente declaratória de nulidade dos atos assembleares, com autorização de depósitos judiciais para evitar os efeitos da mora. Não houve dedução de pedido condenatório à repetição de indébito referente aos valores recolhidos extrajudicialmente antes da propositura da ação, tampouco constou essa determinação no dispositivo da sentença de procedência (mov. 272.1). Os depósitos realizados em juízo tiveram sua eficácia liberatória declarada em favor dos autores para quitação das taxas ordinárias do período (Código Civil, arts. 334 e 335), passando a integrar o patrimônio do ente credor. A postulação de ressarcimento de valores pagos antes do ajuizamento deve ser perseguida por via processual própria, sendo incabível inovar o título executivo na etapa de cumprimento. Do descabimento da compensação das verbas de sucumbência O pedido formulado pelos autores no mov. 470.1, voltado à retenção e compensação das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas) sobre o montante depositado judicialmente, não comporta deferimento. O instituto da compensação exige, como pressuposto inafastável, a reciprocidade das obrigações entre os mesmos credores e devedores, nos exatos termos do artigo 368 do Código Civil ("se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem"). Na hipótese vertente, inexiste identidade subjetiva e jurídica entre as relações creditícias. Os valores depositados em conta judicial pertencem à massa condominial do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL, tendo eficácia liberatória conferida pela sentença (mov. 272.1) para custeio das despesas ordinárias do edifício (natureza propter rem). Em contrapartida, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo e privativo do advogado, dotado de natureza alimentar e titularidade própria (CPC, art. 85, § 14). Logo, o condomínio não é devedor dos autores em relação aos honorários, mas sim do patrono destes, obstando a figura da compensação legal. Além disso, admitir a retenção sumária ou compensação direta sobre numerário destinado à manutenção primária e imediata do edifício, sem a prévia e formal deflagração do cumprimento definitivo de sentença nos moldes do artigo 523 do CPC, importaria em desvirtuamento do rito processual executivo e em indevida burla ao contraditório legal do executado. Compete ao credor das verbas de sucumbência instaurar o incidente próprio de cumprimento de sentença (CPC, arts. 523 e 524), oportunizando o prazo para pagamento voluntário e eventual impugnação, descabendo obstar ou desfalcar o levantamento das cotas ordinárias pelo condomínio credor. Do descabimento da compensação por pagamentos pretéritos Por idênticas razões, improcede o pedido subsidiário dos autores (mov. 471.1) de reter os valores para fins de apuração e compensação de valores supostamente pagos a maior entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial (mov. 1.1) limitaram-se à declaração de nulidade das assembleias impugnadas e à consignação das cotas ordinárias em juízo para elidir a mora. Não foi deduzida pretensão condenatória de repetição de indébito dos valores adimplidos administrativamente em período anterior à ação, tampouco tal condenação integrou o dispositivo da sentença transitada em julgado (mov. 272.1). A eficácia liberatória dos depósitos alcançou estritamente as cotas condominiais ordinárias vencidas no período da lide (CC, arts. 334 e 335), incorporando-se o dinheiro ao patrimônio do condomínio credor. A pretensão de ressarcimento por pagamentos ocorridos antes da distribuição do feito exige dilação probatória e deve ser buscada em ação própria de repetição de indébito, sendo inviável a inovação executiva pretendida. Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações opostas pelos autores no mov. 471.1 relativas à alegada ilegitimidade da representação condominial; b) INDEFIRO os pedidos de retenção e de compensação formulados pelos autores no mov. 470.1 (crédito de sucumbência) e no mov. 471.1 (supostos pagamentos a maior no período pretérito), pelos fundamentos expostos; c) DEFIRO a expedição do competente alvará judicial em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TROPICAL EXECUTIVE & RESIDENCE HOTEL (CNPJ 06.084.771/0001-90) para o levantamento da INTEGRALIDADE dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito (inclusive acréscimos legais), a ser transferido para a conta bancária informada no mov. 469.1 (Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 8271, Conta Corrente nº 52714-8); d) RESSALVO aos autores e a seu patrono a faculdade de promover a cobrança das verbas de sucumbência (honorários advocatícios e reembolso de custas) mediante requerimento próprio de cumprimento definitivo de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata confecção e encaminhamento do alvará judicial eletrônico conforme deferido na alínea "c", comprovando-se a respectiva ordem nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.