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0499543-60.2023.8.26.0500

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0499543-60.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eduardo Serradela de Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032255-46.2023.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte credora às págs. 105/108, na qual questiona o pagamento realizado pela DEPRE às págs. 62/71. Aduz, em suma, a natureza indenizatória do crédito e isenção de tributação de imposto de renda retido na fonte. Subsidiariamente, alega que, ainda que os valores fossem considerados de natureza salarial, a tributação deveria observar o período de competência correspondente aos anos de 2003 a 2016, quando adquiridos os direitos às diferenças reconhecidas judicialmente, circunstância que, segundo afirma, afastaria a incidência do Imposto de Renda nos moldes realizados. Sustenta, ainda, que o crédito atualizado perfazia R$ 84.352,49 ( (oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) em 27/09/2023 e que a entidade devedora apresentou planilha com valor atualizado de R$ 102.310,17 (cento e dois mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos) em 26/02/2026. Contudo, relata que houve pagamento apenas parcial do precatório, limitado ao correspondente a cinco OPVs, com retenção de Imposto de Renda, resultando em depósito no valor de R$ 67.322,44 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos). Em razão disso, requer a revisão dos cálculos, com o afastamento da retenção tributária e o reconhecimento do direito ao recebimento integral do valor requisitado. É o relatório. Inicialmente, verifica-se sua intempestividade, observando-se a certidão de decurso de prazo à pág. 79, já tendo sido, inclusive, transferido o crédito à conta bancária informada pelo credor (págs. 80/88 e 93/100). Ainda que assim não fosse, eventual erro estaria na requisição de forma equivocada (págs. 22/25). Compete à parte instruir corretamente o precatório com os documentos necessários à prova do direito alegado, não se vislumbrando, pelo conjunto comprobatório destes autos, demonstração efetiva de que a natureza indenizatória do crédito foi reconhecida pelo Juízo da Execução. Em razão da natureza administrativa do procedimento destes autos, não é possível a prolação de decisão de cunho jurisdicional pela DEPRE, sendo de competência do Juízo do feito a análise das questões não abalizadas pelo art. 8º, caput, do Provimento CSM 2.753/2024. No que se refere à alegada incidência do regime de tributação do RRA, observa-se que o próprio ofício requisitório consignou expressamente não haver valores submetidos à tributação sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Assim, a informação transmitida ao ente devedor e aos órgãos responsáveis pelo processamento do requisitório partiu dos dados constantes da própria requisição expedida, inexistindo qualquer indicação de que parte do crédito estivesse sujeita ao referido regime tributário. Desse modo, não há como atribuir irregularidade ao pagamento realizado, uma vez que a retenção tributária observou fielmente as informações constantes do ofício requisitório (págs. 22/25), não cabendo alteração com fundamento em dado que não foi oportunamente informado quando da expedição da requisição. Também não procede a insurgência quanto ao pagamento parcial do precatório. Verifica-se que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em momento posterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.205/2019, a qual estabeleceu limitação do teto correspondente ao valor das UFESPs para fins de pagamento prioritário. Em razão dessa disciplina legal, o pagamento da parcela preferencial observou os limites normativamente fixados, não havendo qualquer irregularidade no pagamento parcial realizado. Consequentemente, o valor excedente ao limite legal de preferência permanece como saldo remanescente deste precatório a ser pago ao credor conforme ordem cronológica, de acordo com o artigo 100, caput, da Constituição Federal. Outrossim, cumpre consignar que a retificação do cálculo de pagamento não seria possível, uma vez que os valores referentes ao pagamento questionado já foram transferidos. Neste diapasão, oportuna a citação do art. 23, caput, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 23. São passíveis de revisão pela DEPRE, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao beneficiário. Deste modo, efetivado o pagamento, torna-se inviável a revisão dos cálculos pela DEPRE. À situação supra esquadrinhada, aplica-se, ainda, o disposto no § 2 do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024, que dispõe: § 2º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão fiscal competente. Logo, caberá à parte interessada peticionar junto ao órgão fiscal competente, uma vez que o valor já foi levantado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: CARLENE NUNES GUIMARÃES (OAB 437557/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WANDER DONALDO NUNES (OAB 130281/SP), CLAUDIONOR PEREIRA DE CASTRO (OAB 444422/SP)

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