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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos. Verifica-se dos autos que a parte requerente, após a sua devida intimação, não se manifestou nos autos, conforme mov. 168, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, em não havendo manifestação da parte exequente, o presente deverá ser arquivado provisoriamente, e iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º do CPC. Decorrido o prazo prescricional, sem manifestação das partes, intimem-se, na forma do art. 921, §5º do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se.
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