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Processo 0498485-42.2011.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0498485-42.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JOHNATAS SILVA DE SOUSA REQUERIDO: Fretcar Transportes, Locação e Turismo Ltda. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOHNATAS SILVA DE SOUSA em face de FRETCAR TRANSPORTES, LOCAÇÃO E TURISMO LTDA. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID176163031), arguindo ausência de certeza e liquidez do título, bem como, excesso de execução. Sobreveio decisão (ID 193704877) rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a intimação do exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerendo providências para a satisfação do crédito. O exequente apresentou manifestação (ID197491698), acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, requerendo o prosseguimento da execução, mediante penhora sobre a renda da executada no terminal rodoviário. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 835, do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no dispositivo legal, ocupando o dinheiro, o primeiro lugar, inclusive, mediante constrição de ativos financeiros, conforme dispõe o § 1º, do referido normativo. A penhora de percentual do faturamento da empresa é excepcional, nos termos do art. 866, do CPC, sendo cabível nas hipóteses previstas no dispositivo e observadas as circunstâncias concretas da execução. No caso, verifica-se que não foram realizadas, até o momento, outras diligências destinadas à satisfação do crédito, razão pela qual, não é adequado, neste momento, deferir, diretamente, penhora sobre a renda da executada, sem que, previamente, sejam observados os meios preferenciais de constrição previstos no art. 835, do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, observando, para tanto, a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, do CPC, e a natureza excepcional da penhora sobre faturamento, prevista no art. 866, do mesmo diploma legal. Após, conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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