2026-09-16 · TJRJ
Id. 18: trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por RICARDO DA ROCHA PORTO na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que executados débitos de IPTU e TCDL do exercício de 2010, conforme CDA que instrui a inicial. Afirma a preliminar de nulidade de citação, tendo em vista que inexiste qualquer mandado citatório juntado aos autos; a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que o fato gerador em execução ocorreu após o registro da promessa de compra e venda junto à matrícula do imóvel. Acrescenta ter ocorrido a prescrição intercorrente da dívida em cobrança. Alega que o valor do débito aumentou em montante irrazoável desde o ajuizamento da execução, não havendo planilha descritiva e atualizada de cálculo que justifique números tão díspares. Requer o acolhimento da exceção ofertada, com a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, requer seja aceito o imóvel em garantia à execução. Em id. 120, impugnação do Município pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. Sobre a nulidade de citação, cumpre esclarecer ao excipiente que foi realizado, no âmbito do Tribunal de Justiça, convênio com o Município do Rio de Janeiro, de modo que cabe a ele a citação do executado, com a respectiva juntada no sistema DAM (Sistema da Dívida Ativa) do resultado do AR. Assim, a ausência de juntada do AR nos autos não afasta a validade de citação, especialmente comprovada pela certidão de fls. 11, que demonstra que o AR foi entregue em 10/02/2015. Seja como for, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome do executado cadastrado junto à Fazenda Pública e para o endereço do imóvel tributado, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO. Assim sendo, não há que se cogitar de nulidade de citação neste caso. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a promessa de compra e venda registrada, a 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp.1.111.202/SP, mediante o rito do art. 543 C do CPC/1973, entendeu que, nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Cabe reiterar que essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.111.202/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes. 3. O presente caso não se enquadra na hipótese de exceção observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ, tendo em vista a ausência de identidade das circunstâncias fáticas que orientaram o referido precedente, em especial a aquisição do imóvel pela modalidade de usucapião. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1695049 / SP; Relator Ministro OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; DJe 21/02/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado em cartório. 4. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do Resp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, pacificou-se o entendimento de que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.576.319/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2016) No presente caso, essa é justamente a hipótese a ser solucionada, havendo sido firmada pela executada, proprietária do imóvel, compromisso de compra e venda, registrado no RGI, com terceiro. Nesse passo, considerando-se que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pode o Município optar pelo ajuizamento em face do proprietário ou do possuidor a qualquer título, na forma da jurisprudência acima transcrita, sendo, portanto, legítima a ação da urbe para a busca do crédito tributário na exata forma ajuizada. Logo, rejeito a preliminar. Não obstante, segundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito. Com efeito, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio útil, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis, diante da solidariedade existente entre ambos. Todavia, demonstrada a alienação do imóvel por qualquer instrumento seja público ou particular se impõe a inclusão no polo passivo do atual possuidor com animus domini, a quem interessa a defesa e preservação da posse do imóvel, a fim de que tenha ciência dos atos processuais praticados. Deve ainda ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito. Não há nos autos o decurso de lapso temporal superior a cinco anos por inércia atribuível à parte exequente, sendo certo que a mora nos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário não pode atrair a ocorrência da prescrição no curso do processo. Sobre o tema, veja-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, aplicável ao presente caso por analogia: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Outrossim, consta informação no sistema DAM que a dívida foi objeto de sucessivos parcelamentos, representando cada um deles marco interruptivo da prescrição, conforme súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. A alegada nulidade do título executivo também não merece acolhida, pois a CDA, tal como apresentada, sem qualquer elemento apto a infirmá-la, não possui qualquer mácula a ensejar a sua nulidade. Como se depreende da análise da mencionada certidão, percebe-se que esta contém todos os elementos exigidos pelos artigos 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202, do CTN, vale dizer: (i) o nome do devedor e seu domicílio; (ii) o valor originário da dívida e a legislação que trata dos juros e atualização monetária; (iii) a origem, a natureza e o fundamento da dívida; (iv) a data e o número de inscrição em dívida ativa. Cumpre salientar, no que se refere ao demonstrativo de cálculo atualizado do débito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que este não tem que instruir a execução. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula n. 559 do STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Acrescente-se que a alegação de excesso de execução, em decorrência do aumento do montante devido pela executada no curso do processo, é genérica e não indica de que modo a aplicação dos índices de juros e correção monetária estariam em desacordo com a legislação de regência, sendo certo que a CDA indica os fundamentos legais para tanto, conforme visto. Por fim, quanto ao requerimento subsidiário de penhora do imóvel, verifico que a medida já foi determinada nos autos. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA. Determino a inclusão dos promitentes compradores, atuais possuidores do imóvel, MAGNO DA SILVA PIEDADE, CPF n. 400.394.637-53 e JUSSARA GIL PIEDADE, CPF n. 460.861.027-91 (vide R-8 de id. 60). Preclusa a presente, cumpra-se decisão de id. 134: Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel.