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Tribunal
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Intimação
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Cely Maria Barbosa de Souza em face de Banco Master S/A e Avancard Promoção de Vendas Ltda..
Compulsado nos autos, a requerida Avancard Promoção de Vendas Ltda. apresentou pedido de reconsideração em relação à decisão do mov. 145.1, postulando a suspensão da execução também em relação a si e a habilitação do crédito perante o procedimento de liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, invocando para tanto decisão anterior proferida nos autos nº 0633642-21.2023.8.04.0001.
Por sua vez, no mov. 157.1, a parte exequente noticiou e apresentou os dados bancários para expedição do alvará, além de requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios.
É o relatório. Decido.
Da Ratificação da Decisão Ulterior (mov. 145.1) e do Prosseguimento dos Atos Expropriatórios
Reanalisando os autos, RATIFICO integralmente os termos da decisão proferida no mov. 145.1.
Como fundamentado na decisão anterior, a responsabilidade solidária das requeridas decorre do título executivo judicial transitado em julgado, sendo inoponíveis à consumidora as convenções particulares, arranjos operacionais ou eventuais julgamentos arbitrais celebrados exclusivamente entre as executadas.
Ademais, a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A constitui benesse de caráter exclusivamente pessoal (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974), a qual não se estende nem aproveita à coobrigada solidária solvente (arts. 275 e 281 do Código Civil).
Do Cumprimento do Item "c" da Decisão Anterior e Expedição de Alvará
Informa-se que o valor de R$ 2.478,73 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), objeto de conversão em penhora constante do item "c" da decisão do mov. 145.1, já foi devidamente transferido para a conta judicial deste Juízo.
Diante do exposto e em conformidade com a manifestação da autora no mov. 157.1, EXPEÇA-SE o competente Alvará Eletrônico de Levantamento em favor da patrona/sociedade de advogados credenciada, observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de mov. 157.1.
Do Prosseguimento da Execução, conforme Item "d" da Decisão de mov. 145.1
Verifica-se nos autos a juntada das demais respostas do bloqueio judicial via SISBAJUD.
INTIME-SE a parte autora acerca do retorno positivo do bloqueio nas contas da requerida Avancard para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, prosseguindo-se com o cumprimento do item "d" da decisão de mov. 145.1 no tocante à satisfação do saldo remanescente apontado e efetivação das demais medidas constritivas requeridas.
Cumpra-se
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